Desistência de candidatos após fim do concurso não gera direito à nomeação de outros ao cargo, fixa TJAM

Desistência de candidatos após fim do concurso não gera direito à nomeação de outros ao cargo, fixa TJAM

A desistência de candidatos convocados após expirado o prazo de validade do concurso não assegura direito à nomeação de aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas em edital. A decisão é da Terceira Câmara Cível, do TJAM.

O colegiado também reafirmou que a mera existência de cargos vagos criados por lei anterior não altera essa conclusão, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral.

De acordo com o acórdão relatado pela Desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, o preenchimento de eventuais vagas remanescentes constitui ato discricionário da Administração Pública, não sendo possível ao Judiciário impor nomeações que extrapolem as hipóteses reconhecidas pela jurisprudência vinculante do STF.

O caso analisado

A candidata havia sido aprovada na 143ª colocação em concurso que ofertou 107 vagas para o cargo de enfermeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, regido pelo Edital nº 001/2009-CBMAM. Sustentou que a desistência de 44 convocados e a existência de cargos criados pela Lei Estadual nº 3.431/2009 convertiam sua expectativa em direito subjetivo à nomeação.

O Estado, em contrarrazões, argumentou que não houve preterição na ordem classificatória, já que todos os nomeados estavam dentro do número de vagas inicialmente ofertadas, e que qualquer desistência só poderia gerar efeitos dentro do prazo de validade do certame, já encerrado.

Fundamentação

A relatora destacou que, segundo o Tema 784/STF (RE 837.311), o direito à nomeação somente se configura em três hipóteses: quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto em edital; quando há preterição na ordem de classificação; quando, durante a validade do concurso, surgem novas vagas ou é aberto novo certame, havendo preterição arbitrária e imotivada.

Nenhuma dessas situações, pontuou a magistrada, esteve presente no caso concreto. As desistências ocorreram após o vencimento do prazo de validade, e os cargos vagos instituídos pela lei estadual não foram incluídos no edital, não se convertendo em direito líquido e certo à nomeação.

Dispositivo

Com base no art. 932, IV, b, do CPC, o colegiado negou provimento ao agravo interno, fixando a tese de que a nomeação de aprovados fora das vagas previstas no edital não pode ser imposta pelo Judiciário quando decorrente de desistência tardia de convocados ou da existência de cargos não contemplados no certame.

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