STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator, ainda que os efeitos do afastamento se prolonguem no tempo.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão que não conheceu de mandado de segurança impetrado por magistrado afastado cautelarmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao reconhecer a decadência do direito de ação. O colegiado, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, entendeu que o afastamento cautelar é ato único e exauriente, cujo prazo para impetração do writ não se renova pela persistência de seus efeitos.
O caso envolveu mandado de segurança ajuizado mais de um ano após a decisão de afastamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça em 17 de julho de 2024, ratificada pelo Plenário do CNJ em 13 de agosto de 2024. O impetrante sustentava que o ato teria caráter continuado, por gerar constrangimentos diários, e que, por isso, o prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplicaria de forma rígida.
Ao rejeitar a tese, Zanin ressaltou que o afastamento “não configura prestação de trato sucessivo, mas ato administrativo de natureza instantânea, ainda que seus efeitos se prolonguem”. Assim, o termo inicial para contagem do prazo decadencial é a ciência inequívoca do ato impugnado, e não a continuidade de seus efeitos.
O relator citou precedentes da Corte no mesmo sentido — MS 39.764 AgR, MS 32.455 AgR, MS 40.230 AgR e MS 28.384 AgR/DF — reafirmando que a impetração do mandado de segurança fora do prazo implica extinção do processo sem análise do mérito.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a decadência. O julgamento ocorreu em sessão virtual de 17 a 24 de outubro de 2025, com a participação dos ministros Flávio Dino (presidente), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
