A decisão judicial que determina a reapreciação de pedido de indulto não obriga sua concessão, mas apenas impõe nova análise fundamentada no prazo estipulado. Com esse entendimento, o Ministro Carlos Cini Marchionatti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu petição da defesa de réu no Amazonas, que alegava descumprimento de ordem expedida pela Corte no último dia 9 de julho.
Para o STJ, o mero indeferimento do pedido de indulto com base em nova fundamentação não configura descumprimento da ordem judicial de reapreciação, sendo legítima a negativa desde que observada a motivação idônea e o prazo fixado pelo tribunal superior.
A controvérsia teve origem na determinação da Sexta Turma do STJ para que o juízo da Vara da Auditoria Militar de Manaus reapreciasse, no prazo de cinco dias, o pedido de indulto natalino formulado pela defesa de Bruno Lima de Sales. A nova decisão foi proferida em 14 de julho, dentro do prazo fixado, e concluiu novamente pela negativa do benefício, desta vez com base em fundamento diverso: o não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Segundo o juízo de origem, o paciente descumpriu medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, imposta anteriormente pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth. Embora a exigência tenha sido suspensa temporariamente durante a pandemia, a obrigação foi retomada a partir de 30 de abril de 2020, sem que o apenado voltasse a se apresentar, caracterizando falta disciplinar de natureza grave.
Para o relator do habeas corpus, a nova fundamentação apresentada pelo juízo local configura o cumprimento formal da decisão do STJ. “A prolação de uma nova decisão de mérito, mesmo desfavorável ao paciente, configura o cumprimento da diligência determinada. A análise sobre o acerto ou desacerto dos fundamentos invocados será feita em momento oportuno, após a devida instrução”, registrou Marchionatti.
Com isso, a petição da defesa perdeu o objeto. O relator determinou a requisição de informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Amazonas e posterior manifestação do Ministério Público Federal.
A discussão sobre o mérito da nova negativa ao indulto segue pendente no habeas corpus nº 981588, ainda em tramitação no STJ.
NÚMERO ÚNICO:0047956-81.2025.3.00.0000