O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o mandado de segurança não pode ser utilizado para atacar decisão judicial já transitada em julgado, mesmo quando a parte sustenta irregularidade na competência dos Juizados Especiais.
A conclusão foi adotada de forma unânime pela Primeira Turma, que negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso envolveu tentativa de afastar decisão definitiva por meio de mandado de segurança, sob o argumento de que haveria vício de competência. Para o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a pretensão esbarra diretamente no artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 268 do STF, que vedam expressamente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Segundo o voto, embora seja possível o controle de competência dos Juizados Especiais, essa verificação deve ocorrer antes do trânsito em julgado. Admitir o uso do mandado de segurança após o encerramento definitivo do processo significaria violar a coisa julgada e esvaziar a segurança jurídica. O ministro destacou que a autonomia dos Juizados não autoriza a superação desse limite legal.
A Primeira Turma também ressaltou que o afastamento de dispositivo legal por órgão fracionário, sem observância da cláusula de reserva de plenário, afronta o artigo 97 da Constituição, conforme a Súmula Vinculante 10 do STF. Ao final, o colegiado manteve integralmente a decisão do TJ-SP e rejeitou o recurso.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69603 – SP (2022/0264754-2)
