Culpa exclusiva de vendedor por acidente de trânsito afasta indenização à família

Culpa exclusiva de vendedor por acidente de trânsito afasta indenização à família

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. ao pagamento de indenizações à família de um vendedor que morreu em acidente de trânsito em serviço. Para o colegiado, embora a atividade fosse considerada de risco, as provas apontaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dele.

Família alegou falta de segurança no veículo

O trabalhador atuava como vendedor externo e passava boa parte da jornada dirigindo em rodovias. O acidente ocorreu na rodovia MG-133, na zona rural de Rio Novo (MG), quando ele retornava de uma reunião de trabalho em Juiz de Fora com destino a Ponte Nova. O Palio que ele dirigia, alugado pela empresa, bateu de frente com uma Ford Ranger. Ele morreu no local.

A viúva e os dependentes ajuizaram ação para pedir indenizações por danos morais e materiais, alegando, entre outros pontos, que o carro não tinha itens de segurança como freios ABS e airbag, que poderiam ter reduzido a gravidade do acidente e evitado a morte do trabalhador.

Empresa disse que culpa foi do vendedor

Em sua defesa, a Wurth sustentou que, segundo o inquérito policial, o empregado dirigia em alta velocidade, perdeu o controle da direção, invadiu a contramão e atingiu o outro veículo. Segundo a empresa, ela teve de arcar com as despesas hospitalares do condutor e do carona da Ranger e acionar a seguradora para ressarcir a locadora do Pálio dos prejuízos causados no acidente.

Atividade de risco levou à condenação nas instâncias inferiores

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa e deferiu indenizações por danos morais e materiais à família, no valor de R$ 100 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Para o TRT, o trabalho do vendedor externo envolvia risco maior do que o enfrentado pela população em geral, porque ele trafegava diariamente por rodovias. Por isso, a empresa deveria responder pelos danos decorrentes dessa atividade, sem a necessidade de comprovação de culpa. O Tribunal Regional também entendeu que não havia prova conclusiva de que o acidente tivesse sido provocado por excesso de velocidade, direção perigosa ou outra conduta imprudente do trabalhador.

Provas apontaram responsabilidade do trabalhador

O relator do recurso de revista da empresa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a atividade do vendedor externo era de risco, o que, em tese, permitiria a responsabilização da empresa. Contudo, ele destacou que o laudo pericial, o relatório da Polícia Civil e o parecer do Ministério Público apontavam para a culpa exclusiva do empregado na ocorrência do acidente. As provas também não revelaram falha mecânica, defeito do veículo ou outro fator relacionado à atividade empresarial.

Culpa exclusiva afasta obrigação de indenizar

Para o relator, mesmo quando a atividade profissional é de risco, é necessário existir uma relação entre esse risco e o dano sofrido pelo trabalhador. A culpa exclusiva da vítima pode romper essa relação e afastar a responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ARR-10107-76.2017.5.03.0074

Com informações do TST

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática...

Homem que dividiu guarda de criança por 8 anos deve pagar pensão mesmo após separação

Um homem que exerceu por anos a guarda judicial de uma criança deverá continuar a contribuir para o sustento...

Fabricante de chocolate terá que indenizar família por produto impróprio para consumo

Uma fabricante de chocolates foi condenada a indenizar quatro consumidores após a família encontrar uma larva viva dentro de...