Crime de roubo é consumado no momento que a vítima entrega o bem mediante ameaça com arma de fogo

Crime de roubo é consumado no momento que a vítima entrega o bem mediante ameaça com arma de fogo

A juíza Suzi Irlanda da Silva condenou a 04 anos de reclusão Manuelson da Silva Queiroz por concluir que o acusado, na companhia de outra pessoa, participou de um roubo de joias que eram comercializados pela vítima, cujas vendas eram anunciadas na OLX. A vítima reconheceu que Manuelson havia prometido retornar para adquirir as joias e que, de fato, retornou para aguardar o parceiro em um automóvel, enquanto o agente desconhecido e armado, constrangeu a ofendida a entregar os objetos, fato confirmado pelas testemunhas que assistiram a fuga dos assaltantes no veículo dirigido pelo réu. 

Segundo a decisão o caso se adequou ao denominado roubo impróprio, que se configurou, em concurso de pessoas, pelo fato da vítima haver sido, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, na forma do artigo 157 do Código Penal, última parte, do dispositivo indicado.

“Trata-se de crime material que depende de resultado naturalístico que se consubstancia com a efetiva inversão da posse do bem da esfera patrimonial da vítima para do autor do delito, mediante grave ameaça, violência a pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, independendo da posse mansa e pacífica da res furtiva”.

Para a decisão, restou demonstrada a materialidade do crime de roubo impróprio majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, configurando-se todas as elementares descritivas do tipo penal, o que motivou a aplicação da pena de reclusão ao condenado. 

Processo nº 0213022-63.2017.8.04.0001.

Leia a decisão:

Processo 0213022-63.2017.8.04.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Roubo Majorado – RÉU: Manuelson da Silva Queiroz – II Dispositivo Decisão. Manifestamente comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do delito sob exame, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na Denúncia, ao passo que CONDENO MANUELSON DA SILVA QUEIROZ, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos Art. 157 § 2º, I, II do(a) CP(Denúncia).

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