Crime de roubo é consumado no momento que a vítima entrega o bem mediante ameaça com arma de fogo

Crime de roubo é consumado no momento que a vítima entrega o bem mediante ameaça com arma de fogo

A juíza Suzi Irlanda da Silva condenou a 04 anos de reclusão Manuelson da Silva Queiroz por concluir que o acusado, na companhia de outra pessoa, participou de um roubo de joias que eram comercializados pela vítima, cujas vendas eram anunciadas na OLX. A vítima reconheceu que Manuelson havia prometido retornar para adquirir as joias e que, de fato, retornou para aguardar o parceiro em um automóvel, enquanto o agente desconhecido e armado, constrangeu a ofendida a entregar os objetos, fato confirmado pelas testemunhas que assistiram a fuga dos assaltantes no veículo dirigido pelo réu. 

Segundo a decisão o caso se adequou ao denominado roubo impróprio, que se configurou, em concurso de pessoas, pelo fato da vítima haver sido, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, na forma do artigo 157 do Código Penal, última parte, do dispositivo indicado.

“Trata-se de crime material que depende de resultado naturalístico que se consubstancia com a efetiva inversão da posse do bem da esfera patrimonial da vítima para do autor do delito, mediante grave ameaça, violência a pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, independendo da posse mansa e pacífica da res furtiva”.

Para a decisão, restou demonstrada a materialidade do crime de roubo impróprio majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, configurando-se todas as elementares descritivas do tipo penal, o que motivou a aplicação da pena de reclusão ao condenado. 

Processo nº 0213022-63.2017.8.04.0001.

Leia a decisão:

Processo 0213022-63.2017.8.04.0001 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Roubo Majorado – RÉU: Manuelson da Silva Queiroz – II Dispositivo Decisão. Manifestamente comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do delito sob exame, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na Denúncia, ao passo que CONDENO MANUELSON DA SILVA QUEIROZ, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos Art. 157 § 2º, I, II do(a) CP(Denúncia).

Leia mais

TRE/AM: Irregularidade em prestação de contas não basta para configurar falsidade eleitoral

Tribunal manteve absolvição de acusados e afirmou que o crime exige prova de intenção específica de alterar a verdade para fins eleitorais. Irregularidades formais ou...

Transporte de eleitores sem prova de cooptação de voto não sustenta condenação, decide TRE-AM

Corte absolveu candidato e afirmou que a ocorrência do transporte, mesmo com material de campanha na embarcação, não basta para caracterizar o crime eleitoral. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém cassação de aposentadoria de policial civil condenado por crime na ativa

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a cassação da...

Tutor é condenado por maus-tratos contra égua e deverá pagar indenização por dano moral

A Juíza Eugênia Amábilis Gregorius, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), condenou o tutor...

Empresa omissa indenizará trabalhadora trans por reiterado tratamento no masculino pela gerência

TRT entendeu que insistência após reclamação deixa de ser mero erro de linguagem e pode configurar transfobia no ambiente...

Clube de futebol e Estado de São Paulo indenizarão torcedor atingido em ação policial após jogo

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da...