Crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação,

Crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação,

​Por maioria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um banco para excluir dos efeitos da recuperação judicial os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia de cédulas de crédito bancário. O colegiado também entendeu que esse tipo de crédito não pode ser considerado bem de capital, razão pela qual não se sujeita ao impedimento de retirada do estabelecimento da recuperanda durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005.

No julgamento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que compreendeu que a falta de registro da cessão fiduciária desconstituiria a garantia; com isso, o banco não poderia receber os valores respectivos fora da recuperação judicial.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do STJ considera que os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, pois são bens ou valores extraconcursais, conforme o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

“A ausência de registro não produz as consequências a ela atribuídas pela corte estadual, diante de que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, portanto não constitui requisito para perfectibilizar a garantia”, disse.

Registro garante eventual direito de terceiros

Segundo a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil cuida exclusivamente de bens infungíveis, qualidade que não alcança os recebíveis e os direitos de crédito em geral – como é o caso dos recebíveis discutidos no processo, que foram objeto de cessão fiduciária e possuem disciplina em lei própria.

Os credores da empresa em recuperação – esclareceu a relatora – não são os terceiros para os quais o registro promove a publicidade, uma vez que os direitos cedidos fiduciariamente integram o patrimônio do credor fiduciário, e não da recuperanda.

“A necessidade de registro se destina a salvaguardar eventuais direitos de terceiros, vale dizer, no caso de recebíveis, direitos que possam ser alegados pelos devedores da empresa em soerguimento, e não pelos seus credores, aos quais é indiferente o destino de bem que não integra o patrimônio sujeito à recuperação”, observou.

Crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital

Para a magistrada, não prevalece o argumento da recuperanda segundo o qual, pelo princípio da preservação da empresa, e em vista da parte final do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, seria vedada a retenção dos valores pelo banco antes de escoado o prazo legal de 180 dias (stay period), por se tratar de bem de capital.

De acordo com o artigo 6º da LRF, procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação ficam suspensos por 180 dias.

Ao destacar precedente da Terceira Turma, a relatora afirmou que direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não constituírem bem de capital.

Bens de capital, segundo o entendimento da relatora, são bens corpóreos, utilizados no processo produtivo (como a planta industrial da empresa, equipamentos, veículos), os quais não se destroem com o uso, sendo passíveis de entrega ao proprietário fiduciário caso persista o inadimplemento da operação garantida após o stay period.

Também com base na jurisprudência, Isabel Gallotti ponderou que, em se tratando de bens utilizados no processo produtivo, não cabe a sua retirada do estabelecimento do devedor durante o denominado stay period. Havendo controvérsia a respeito da necessidade do bem para o soerguimento da empresa, afirmou, caberá ao juízo da recuperação avaliar a sua essencialidade e decidir pela entrega imediata ao titular da propriedade resolúvel, para a execução da garantia, ou, ao contrário, pela impossibilidade de sua retirada.

“Observo, todavia, que, mesmo em se tratando de bem de capital, se o declarado intuito da recuperanda for fazer caixa, alienando imóvel cuja propriedade resolúvel é de titularidade do credor, a jurisprudência desta seção não reconhece a respectiva submissão ao juízo da recuperação, permitindo a continuidade da busca e apreensão perante o juízo da execução”, destacou.

Fonte: STJ

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