Convenção de Montreal não vale para atraso de voo doméstico, fixa Justiça contra Azul

Convenção de Montreal não vale para atraso de voo doméstico, fixa Justiça contra Azul

Decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Cível de Manaus, rejeitou a tese de que a indenização por atraso de voo deve observar os limites previstos em tratados internacionais e reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença destacou que a Convenção de Montreal disciplina apenas o transporte aéreo internacional e não pode restringir o direito à reparação por danos morais em voos domésticos.

Na decisão, a Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 4 mil a título de indenização por danos morais a passageiros que enfrentaram atraso significativo no trecho Manaus–Florianópolis, com conexão em Campinas. O pedido de ressarcimento por danos materiais foi rejeitado por ausência de nexo causal.

Prevalência do CDC

O juiz Diogenes Vidal Pessoa Neto ressaltou que a relação entre passageiro e companhia aérea se submete ao regime consumerista, sendo inaplicável a limitação indenizatória prevista em convenções internacionais. Citou, ainda, o Tema 210 do STF (RE 636331/RJ), no qual a Corte reconheceu que a Convenção de Montreal prevalece apenas para indenizações de natureza material em voos internacionais, não afastando o direito à reparação por danos morais.

Segundo a sentença, a companhia incorreu em falha na prestação do serviço ao comunicar o atraso apenas no momento do embarque, em afronta à Resolução 400/2016 da ANAC, e ao não prestar assistência material adequada. Esses fatores, segundo o magistrado, configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade do consumidor.

Dano moral presumido

A decisão aplicou a tese de que o dano moral em atraso de voo é in re ipsa, isto é, presumido pela própria ocorrência da falha, sem necessidade de prova específica do sofrimento. O valor de R$ 4 mil foi fixado a cada passageiro, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da sentença, em consonância com a Súmula 362 do STJ.

Danos materiais rejeitados

Quanto ao pedido de indenização por despesas decorrentes do atraso, o juiz afastou a pretensão ao entender que não havia nexo causal entre os comprovantes apresentados e o atraso do voo, além de parte dos gastos estar vinculada a terceiros estranhos à demanda. A Azul também comprovou ter prestado parte da assistência devida, o que reforçou a improcedência do pedido material.

Processo n.: 0074651-51.2025.8.04.1000

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