Conselho de administração não pode obrigar bancária a manter registro no órgão

Conselho de administração não pode obrigar bancária a manter registro no órgão

O Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) foi obrigado a efetivar o pedido de cancelamento do registro de uma bancária em Porto Alegre (RS). O processo foi julgado na 10ª Vara Federal da capital. A sentença, da juíza Ana Maria Wickert Theisen, foi publicada no dia 29/6.

A autora relatou que é funcionária do Banco do Brasil desde 2003, exercendo a função de Gerente de Relacionamento desde 2012. Informou ter efetuado o registro junto ao CRA em 2013. Contudo, por não exercer atividade de administradora, ela solicitou o cancelamento da inscrição em março de 2016, ocasião em que teria realizado o pagamento das anuidades pendentes até aquela data.

Contudo, o conselho indeferiu o pedido de cancelamento. A bancária declarou nunca ter recebido a notificação desse indeferimento, tendo ciência do ocorrido apenas quando buscou o CRA, em agosto de 2021, para verificar o motivo de estarem enviando boletos de cobrança de anuidade após o pedido de cancelamento.

Dessa forma, ela fez outra solicitação de cancelamento, que, novamente, não foi aceita pelo órgão, sob a justificativa de que a atividade de bancária seria típica de administrador. Esse também foi o argumento alegado pela defesa no processo.

Foi deferida tutela de urgência, em consonância com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que “o direito de desligar-se dos Conselhos de Fiscalização Profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades (…). Ou seja, o Conselho réu não pode recusar o cancelamento do registro a quem não mais pretenda exercer a profissão”.

Além disso, o juízo entendeu que as atividades desempenhadas por bancários não exigem conhecimentos específicos em administração, nem formação específica, o que não obrigaria registro em nenhum conselho de classe.

O magistrado confirmou a decisão liminar por não terem ocorrido fatos que justificassem a alteração do entendimento. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por falta de provas.

O Conselho deverá proceder com o cancelamento da inscrição da autora, não podendo cobrar as anuidades pretéritas, a contar da data do pedido de cancelamento, nem inscrever o débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes.

Cabe recurso ao TRF4.

Com informações do TRF4

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