Concursos: Formalismo na inscrição não deve prevalecer sobre a escolha dos melhores candidatos, diz STF

Concursos: Formalismo na inscrição não deve prevalecer sobre a escolha dos melhores candidatos, diz STF

O excesso de formalismo na fase de inscrição definitiva de concursos públicos não pode se sobrepor à comprovação objetiva dos requisitos legais. Esse foi o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao garantir a um candidato o direito de prosseguir no concurso para Promotor de Justiça Substituto, após reconhecer que a eliminação imposta pela banca examinadora violou os princípios constitucionais. A decisão tornou-se definitiva após o STF rejeitar o recurso extraordinário do MPAM. 

O caso: requisito comprovado, mas formalismo eliminou o candidato

O concurso exigia comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Embora o candidato tenha apresentado certificado de pós-graduação lato sensu com a carga horária superior a 360 horas-aula — requisito fixado pelo Conselho Nacional do Ministério Público —, a banca recusou o documento por ausência de indicação expressa do período exato de duração do curso.

O candidato, entretanto, juntou posteriormente o histórico escolar, documento suficiente para demonstrar o requisito temporal exigido pelo edital. Apesar disso, a banca manteve sua eliminação por entender que a comprovação teria sido apresentada fora do momento formal previsto.

Ao analisar o Mandado de Segurança, o TJAM afastou a eliminação, qualificando-a como excesso de formalismo incompatível com a finalidade do concurso e com a boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre Administração e candidatos. Para o relator, “não é razoável excluir candidato quando o requisito legal está comprovado, ainda que a documentação complementar tenha sido juntada no decorrer do procedimento”.

Sem invasão na discricionariedade da banca

O acórdão ressalta que não houve imiscuição na avaliação do mérito das provas ou dos critérios de correção — matéria protegida pela autonomia da banca examinadora —, mas apenas controle da legalidade do ato administrativo, conforme a orientação consolidada no Tema 485 da repercussão geral do STF.  A Administração não pode exigir mais do que a lei exige, nem usar formalismos rígidos para frustrar a finalidade do certame.

STF encerra a controvérsia

O MP-AM levou o caso ao STF, alegando violação aos princípios da separação de poderes, da legalidade e do devido processo legal. Contudo, o ministro Edson Fachin, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.574.079), negou seguimento ao recurso. 

O presidente da Corte aplicou três fundamentos clássicos que tornaram insuperáveis as pretensões do MP: A decisão do TJAM está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição. A suposta violação constitucional seria apenas reflexa, dependente de reinterpretação de edital e de normas infraconstitucionais — o que impede recurso extraordinário (Tema 660). Reexame de edital e de provas é vedado ao STF, incidindo as Súmulas 279 e 454.  Com isso, a decisão do TJAM tornou-se definitiva.

ARE 1574079/ Relator(a): Min. PRESIDENTE / Decisão proferida pelo(a): Min. EDSON FACHIN

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