O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao examinar agravo da Amazonas Energia contra decisão de juízo de primeiro grau que, cautelarmente, concedeu ao consumidor o direito de ter restabelecido os serviços de energia elétrica, suspensos pela concessionária, em razão de débitos, fixou que não é lícita a conduta da empresa de suspender o fornecimento de serviço essencial para aferir a medição e recuperar o consumo do cliente. Indeferiu-se o recurso da empresa que se ateve contra tutela de urgência concedida à consumidora Lorena Santos.
Essa recuperação de consumo corresponde a uma previsão de que a empresa tenha o direito de recuperar suposto consumo não medido ou medido a menor, mas não confere à concessionária o direito de suspensão do serviço essencial. A Amazonas Energia, no recurso, defendeu a total regularidade dos procedimentos adotados para aferir a medição e recuperar o consumo, dito não aferido corretamente.
Desta forma, se opôs contra a decisão do juízo de primeira instância que conferiu tutela de urgência na forma requerida pela autora, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e no prazo indicado na decisão, sob pena de multa diária pelo não atendimento da medida.
A decisão, em segunda instância, concluiu que a decisão guerreada esteve dentro dos parâmetros jurídicos exigidos e que os critérios adotados pelo juízo recorrido não mereceriam reforma ante a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo à irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A suspensão do fornecimento do serviço à pretexto de recuperação de créditos pretéritos, em razão de suspeita de desvios de fases na unidade consumidora não é permitido pela jurisprudência, firmou a decisão, denegando o recurso da concessionária.
Processo nº 4008124-18.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 4008124-18.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Agravante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4008124-18.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.’