Concessionária não pode cortar energia de consumidor para recuperar crédito

Concessionária não pode cortar energia de consumidor para recuperar crédito

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao examinar agravo da Amazonas Energia contra decisão de juízo de primeiro grau que, cautelarmente, concedeu ao consumidor o direito de ter restabelecido os serviços de energia elétrica, suspensos pela concessionária, em razão de débitos, fixou que não é lícita a conduta da empresa de suspender o fornecimento de serviço essencial para aferir a medição e recuperar o consumo do cliente. Indeferiu-se o recurso da empresa que se ateve contra tutela de urgência concedida à consumidora Lorena Santos. 

Essa recuperação de consumo corresponde a uma previsão de que a empresa tenha o direito de recuperar suposto consumo não medido ou medido a menor, mas não confere à concessionária o direito de suspensão do serviço essencial. A Amazonas Energia, no recurso, defendeu a total regularidade dos procedimentos adotados para aferir a medição e recuperar o consumo, dito não aferido corretamente. 

Desta forma, se opôs contra a decisão do juízo de primeira instância que conferiu tutela de urgência na forma requerida pela autora, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e no prazo indicado na decisão, sob pena de multa diária pelo não atendimento da medida. 

A decisão, em segunda instância, concluiu que a decisão guerreada esteve dentro dos parâmetros jurídicos exigidos e que os critérios adotados pelo juízo recorrido não mereceriam reforma ante a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo à irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

A suspensão do fornecimento do serviço à pretexto de recuperação de créditos pretéritos, em razão de suspeita de desvios de fases na unidade consumidora não é permitido pela jurisprudência, firmou a decisão, denegando o recurso da concessionária. 

Processo nº 4008124-18.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4008124-18.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Agravante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4008124-18.2020.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal  de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.’

Leia mais

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida...

Ser chamado de “burro” em conversa de WhatsApp não gera dano moral

A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto em lei. Segundo a sentença, no caso concreto,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém indenização à vítima de violência doméstica por perda de bebê

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de...

Ex-vendedora será indenizada por críticas à aparência em loja de luxo

A Justiça do Trabalho condenou uma loja da capital a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a...

Justiça do Paraná reduz pena de homem que ateou fogo na companheira

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o pedido da defesa de José Rodrigo Bandura e mudou...

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas. A rescisão unilateral de contrato coletivo de...