Há situações em que o direito de propriedade e o direito de indenização se cruzam de modo delicado — especialmente quando alguém compra um imóvel já atingido por uma obra pública ou sob restrição administrativa e, depois, busca reparação contra o Estado por um dano que não chegou a sofrer. O tema foi debatido pelo STJ no Resp. 1750624 / SC, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria.
Nesses casos, a jurisprudência brasileira tem afirmado que a boa-fé objetiva — princípio que exige comportamento leal, ético e coerente nas relações jurídicas — impede que o adquirente busque compensação por prejuízo anterior à compra. Se o imóvel já estava parcialmente ocupado, desapropriado ou submetido a limitações de uso, presume-se que o comprador teve ciência da situação e pagou um preço reduzido em razão disso.
A lógica é simples: quem paga menos por um bem justamente porque ele está limitado não pode, depois, pedir indenização como se o tivesse adquirido pleno. O direito de reparação existe para repor o dano efetivo, e não para converter restrições conhecidas em oportunidade de lucro judicial. Conceder indenização nesses casos seria permitir o enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo Código Civil.
O entendimento também reforça a distinção entre a proteção ao direito de propriedade e a especulação sobre o valor da propriedade. A justa indenização — prevista na Constituição — busca restabelecer o equilíbrio entre o indivíduo e o Estado quando há perda patrimonial involuntária, mas não serve para premiar quem adquire bem já onerado, ciente da limitação imposta pelo interesse público.
Ainda assim, o sistema jurídico preserva as exceções da boa-fé: quando o negócio é gratuito (como herança ou doação) ou envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, o ordenamento reconhece que o adquirente não tinha meios de conhecer o gravame e, por isso, pode ser indenizado.
Em síntese, o que se afirma é um freio ético e econômico ao uso abusivo do direito de indenização. A boa-fé, aqui, atua como critério de justiça material — protegendo o patrimônio público de distorções e, ao mesmo tempo, preservando o valor do direito de propriedade como instrumento de confiança, e não de aposta.
Comprador de imóvel já afetado por obra pública não tem direito a indenização
Comprador de imóvel já afetado por obra pública não tem direito a indenização
