Em sentença contra o Bradesco, a juíza Luciana Nasser considerou, a favor do consumidor que não poderia se sustentar a cobrança de tarifa bancária Cesta B Expresso2, por não haver base para essa cobrança, como firmado por Rudenei Silva, autor na ação e cliente do banco, cujo pedido foi o de que se declarasse a inexigência dos valores cobrados pela instituição financeira.
O mérito da ação consistiu no exame de aferir se os valores cobrados na conta corrente do autor, especificados com a rubrica Tarifa Bancária Cesta B.Expresso2, seriam ou não cobrados licitamente. Na decisão se julgou procedente o pedido do autor, tomando-se como base que não restou demonstrada a contratação dos serviços correspondentes, uma vez ausente contrato com cláusula específica.
Destacou-se que a instituição financeira não logrou êxito no dever de fornecer ao consumidor de forma prévia e adequada todas as informações pertinentes ao negócio jurídico, o que ensejou firmar a declaração de invalidez das cobranças efetuadas, porque a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não restou demonstrada.
Prevaleceu o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor porque o banco não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor a título de tarifa bancária. “A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos artigos 6º, III e 39, VI, do CDC”, enfatizou a decisão.
Processo nº 0763207-72.2022.8.04.0001
Leia a sentença:
Processo 0763207-72.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Repetição de indébito – AUTOR: Rudenei Nascimento da Silva – REQUERIDO: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, acolho somente a conexão processual e rejeito a prejudicial de mérito. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fi m de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO2, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.529,96 (R$ 1.264,98 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso; e 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de repetição de indébito e de danos morais referentes à “MORA CREDITO PESSOAL”, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C