Cobrança de IPTU com base apenas em decreto é ilegal, decide TJAM

Cobrança de IPTU com base apenas em decreto é ilegal, decide TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) firmou o entendimento de que a base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, não sendo válida a utilização exclusiva de decreto para definir a Planta Genérica de Valores (PGV). A decisão, liderada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, foi proferida pela Segunda Câmara Cível, que reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas nos anos de 2015 e 2016 em Manaus e determinou a restituição dos valores pagos pelo contribuinte.

A decisão reformou sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, que havia julgado improcedente o pedido de restituição de valores. A magistrada de primeiro grau entendeu que a Lei Municipal nº 1.628/2011 previa adequadamente os critérios para apuração do IPTU, e que o Decreto nº 1.539/2012 apenas complementava a norma legal ao delimitar geograficamente os setores fiscais.

Entretanto, em grau de apelação, o TJAM firmou a tese de que a base de cálculo do IPTU – que inclui a PGV – deve obrigatoriamente ser definida em lei formal, conforme dispõe o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional. O acórdão destacou que a ausência de previsão legal da PGV inviabiliza a cobrança do imposto, tornando nulas as exações ocorridas antes da edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, que posteriormente regularizou a matéria.

“Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC”, afirmou a relatora.

Além da reforma da sentença quanto ao mérito, o TJAM também afastou a alegação de litigância de má-fé imputada ao Município, acolhendo parcialmente o recurso apenas quanto à devolução dos valores.

A decisão reafirma a necessidade de observância estrita ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual nenhum tributo pode ser exigido sem que todos os seus elementos essenciais estejam previamente estabelecidos em lei.

Processo n. 0633629-27.2020.8.04.0001 

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