Clínica Veterinária deve indenizar tutora por morte de cão em Manaus

Clínica Veterinária deve indenizar tutora por morte de cão em Manaus

Por considerar que houve negligência e imperícia no atendimento pré e pós-operatório no procedimento de castração de um animal de estimação, o juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, condenou uma Clínica Veterinária, em Manaus,  a indenizar a tutora do cachorro da raça Shitzu, de nome Jhon que, logo após a cirurgia, veio a óbito. 

A ação narrou que  o animal recebeu alta da Clínica Popular de Medicina Veterinária, depois de se submeter a um processo de castração, mas recebeu alta sem que estivesse apto à dispensa clínica. A Clínica rebate e diz que não houve erro no procedimento que se deu dentro dos padrões normais para o procedimento da espécie e recorreu da sentença do juízo da 20ª Vara Cível da Capital. 

A decisão fundamenta que os fatos que culminaram na morte do animal de estimação da autora se revelaram dentro de uma relação de causa e efeito na forma disposta no pedido de indenização contra a ré, em virtude de que o cão de estimação recebeu alta de forma precipitada, pois, as seguidas crises de vômito sofridas por Jhon indicavam que ficasse em observação. Sequer a tutora foi informada à despeito das providências acerca dos riscos que poderiam se evidenciar sobre o quadro de saúde pós-operatório. 

O animal morreu em decorrência de que aspirou o próprio vômito, ocorrido logo após a alta. O juiz ponderou, no exame das razões de defesa da clínica, que a tutora não foi informada acerca da embolia pulmonar, pois, no ato da cirurgia, para evitar a bronco aspiração, o anestesista teve que colocar o animal com a cabeça apoiada e o corpo em posição esternal, mas, em nenhuma das receitas aviadas à tutora não houve qualquer recomendação para que procedesse com qualquer técnica para evitar a bronco aspiração após a saída do cão do ambulatório.

Para Aragão, a Clínica falhou com o dever da informação, e assim ponderou: “Colijo que era dever dos profissionais da veterinária o de bem informar a autora acerca dos riscos de recidiva, e houve negligência, a uma porque se deu alta ao animal de forma precipitada, na medida em que o animal havia passado por seguidas crises de vômito e, a duas, porque, após a alta, não se informou detidamente a autora sobre os riscos em casa de piora do quadro de saúde”. 

A Clínica foi condenada a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, além de danos materiais no valor despendido com a aquisição do animal e com o procedimento de castração, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária. A ação não transitou em julgado, ante a discordância dos fundamentos pela clínica, que recorreu à Corte de Justiça. 

Processo nº 0661206-14.2019.8.04.0001

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