Embora o candidato tenha logrado êxito na ação contra o Estado, depois de ter sido excluído do concurso, por se considerar que não era razoável a exigência de que o candidato tivesse conhecimento da sua convocação na razão de ser alterado o endereço eletrônico de consulta com a mudança do link descrito no edital e com chamada em link diverso, não se tornou possível ao interessado prosseguir, ainda assim, no certame, inclusive com a dissolução da banca do concurso. Assim, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos. O acórdão considerou que houve impossibilidade da tutela específica, a de continuar no certame. Foi Relator o Desembargador Délcio Luís Santos, do TJAM.
O interessado insistiu na obrigação de fazer pelo Estado, com o intuito de continuar no certame que foi realizado para ingresso na Polícia Militar do Amazonas, para admissão no Curso de Formação de Oficiais e Soldados Combatentes, de 2011. Aprovado, faltando apenas a fase eliminatória, a de exame psicológico, o candidato não participou porque a convocação foi feita em link diverso do indicado no edital.
A ação, embora julgada em 2019, foi considerada procedente e declarou o direito do autor em ser convocado para as demais fases, reconhecendo a falha do Estado, em afronta ao edital. Mas, concomitantemente, declarou-se a conversão da obrigação do Estado em perdas e danos, por ter decorrido a realização do concurso.
Inconformado, o autor pediu a reforma da decisão, por meio de recurso de apelação, alegando não ser razoável e tampouco proporcional ao pedido descrito na inicial a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e pediu a continuidade no certame.
O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Não aceitando, o autor embargou a decisão alegando omissão do julgado, e que o Estado já poderia ter avaliado sua aptidão para servir a Polícia Militar, porque depois deste concurso, outros ocorreram.
Em análise dos embargos, concluiu-se que não houve as omissões indicadas pelo Autor/Embargante, reiterando-se que sendo impossível o cumprimento da obrigação de fazer, seja pertinente a conversão dessa obrigação em perdas e danos.
Processo nº 0004606-20.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Embargos de Declaração Cível / Efeitos Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 04/03/2023 Data de publicação: 04/03/2023 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA DECISÃO QUE ELIMINOU CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, impondo-se ao embargante a indicação expressa do vício da decisão impugnada; II – A omissão que justifica os aclaratórios diz respeito ao não enfrentamento de tese/questão deduzida nas razões recursais, capaz de alterar o resultado do julgamento; III – A decisão impugnada apreciou com clareza e objetividade a celeuma devolvida a esta instância, dispondo, inclusive na ementa do julgado, que “o reconhecimento do direito ao prosseguimento no certame, após a homologação do resultado e dissolução da banca examinadora, torna impossível a execução específica da obrigação de fazer, em razão na necessidade de esgotamento das fases previstas no edital para fins de nomeação”; IV – Desta feita, as razões do embargante revelam-se mero inconformismo que deve ser manejado por intermédio do instrumento processual competente; V – Recurso conhecido e não provido.