A Justiça Estadual do Amazonas reconheceu que o Banco Volkswagen impôs, de forma indevida, a cobrança de seguros e tarifas acessórios no contrato de financiamento de um veículo, e determinou que a instituição financeira devolva em dobro os valores pagos pelo cliente, com juros e correção monetária.
A decisão foi proferida pelo juiz Luís Carlos Honório de Valois Coêlho, da 9ª Vara Cível de Manaus, em ação movida por um consumidor que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 68 mil. Segundo o autor, além das parcelas regulares, foram incluídas cobranças de serviços não contratados nem autorizados expressamente, como seguros vinculados ao banco.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a inclusão automática desses serviços viola o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), que assegura o direito à informação clara e adequada. Também apontou que não ficou demonstrado que o consumidor teve liberdade de escolha da seguradora, o que, segundo entendimento do STJ no Tema Repetitivo 972, é essencial para afastar a chamada venda casada.
“A adesão a serviços acessórios não foi formalizada de maneira individualizada, tampouco ficou comprovado que a instituição ofereceu alternativa real ao consumidor”, pontuou Valois.
O juiz considerou que houve má-fé na conduta do banco, ao manter a cobrança mesmo diante da ausência de consentimento, motivo pelo qual aplicou o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o magistrado, apesar de indevida, a cobrança não gerou situação extrema que justificasse reparação por abalo moral, como negativação do nome ou constrangimento público.
A sentença também condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Autos n°: 0686522-87.2023.8.04.0001