A Justiça Potiguar condenou um banco digital a suspender a cobrança de R$ 7.320,68 decorrentes de um empréstimo irregular feito em nome de uma idosa, além de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à usuária. A sentença é da juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, da 2ª Vara Cível da Comarcade Parnamirim, que considerou a alegação da autora de que, apesar de possuir cadastro no serviço, há anos não utilizava a plataforma.
Ela relatou que, ainda assim, passou a receber ligações diárias de cobrança, referentes a empréstimos que afirma nunca ter contratado. A usuária ainda teve sua conta bloqueada por conta dessas dívidas. A idosa afirmou não ter recebido qualquer valor e nunca ter autorizado a contratação de empréstimos. Por isso, a mulher pediu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
O grupo de empresas rés alegou que a conta da autora foi validada com documentos pessoais e selfie no momento da criação, em 2016. Também sustentou que a assinatura eletrônica presente no contrato do empréstimo era válida, assim como a autora seria “exclusivamente responsável pelo sigilo de suas credenciais de acesso”.
Ao analisar a demanda judicial, a juíza Giselle Priscila Cortez Guedes concluiu que as empresas não comprovaram a regularidade dos empréstimos, já que os contratos apresentados não estavam acompanhados dos documentos essenciais normalmente exigidos em contratações remotas.
“Com efeito, é importante pontuar que mesmo quando se trata de uma contratação remota, é comum que as instituições financeiras exijam que o consumidor envie fotos de algum documento oficial de identificação e de seu comprovante de endereço, bem como uma “selfie”. Inclusive, a “selfie” e o documento pessoal que acompanham a defesa dos réus foram apresentados pela autora quando da criação da sua conta, ainda em 2016, isto é, muito antes da realização dos empréstimos ora impugnados”, destacou.
Responsabilidade da instituição financeira
A magistrada também apontou a ausência de detalhes sobre o empréstimo autorizado pelas rés, informações que seriam “facilmente identificáveis através do sistema de segurança correlato”, o que permitiria rastrear o destino dos valores e dos produtos adquiridos pelos golpistas.
Outros pontos ressaltados na sentença foram a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias; e a falta de validação, no sistema do Governo Federal, do termo de filiação anexado pelas rés, reforçando a dúvida quanto à autenticidade do documento.
Diante da impossibilidade de reconhecer a validade dos contratos apresentados, a juíza determinou a indenização por danos morais e declarou a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos fraudulentos.
Com informações do TJ-RN
