Banco Bmg não consegue provar sobre existência de contrato e deve indenizar consumidor do Amazonas

Banco Bmg não consegue provar sobre existência de contrato e deve indenizar consumidor do Amazonas

A falta de provas pelo fornecedor, no caso a Instituição bancária-BMG, de que o consumidor tinha a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo do Banco ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes no contrato, demonstra, por consequência, um dano moral ao cliente que deve ser reparado, sem a necessidade de apuração de culpa. A presença, no mínimo, de que o consumidor teve a clareza na transação efetuada, é requisito que não se pode prescindir. A decisão é do Tribunal do Amazonas em recurso de ação movida por Jair Oliveira em que foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth.

A informação acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, deforma clara e objetiva e em linguagem fácil, sobre os meios de quitação da dívida, como obter acesso às faturas, informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor são requisitos do contrato.

No caso, se debateu sobre a validade de “Termo de Adesão à Contratação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito”.  Para a decisão, o mero termo não demonstrou de forma clara e precisa, e em linguagem fácil sobre o que realmente se trataria esse “termo”.

A causa levada a exame demonstrou que o consumidor fizera um empréstimo de R$ 2.000,00, que deveria ser quitado em 24 parcelas de R$ 120,00. No entanto, segundo o documento, os descontos nunca pararam e não eram debitados no valor firmado. A instituição apresentou o Termo de Adesão, que não fora recepcionado como informativo, à contento, ao consumidor. Houve fixação de danos morais. 

Processo nº 0623682-80.2019.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0623682-80.2019.8.04.0001 APELANTE: Jair Oliveira Carmim. APELADO: Banco Bmg S/A. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. O contrato firmado pelas partes, ainda que ostente o título “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, não demonstra de forma clara e precisa em linguagem fácil do que realmente se trata termo, levando o consumidor a verdadeiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. O contrato firmado pelas partes, ainda que ostente o título “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, não demonstra de forma clara e precisa em linguagem fácil do que realmente
se trata termo, levando o consumidor a verdadeiro engodo. 2. Portanto, merece reparos o comando sentencial recorrido, pois está desacordo com o entendimento firmado IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 e jurisprudência desta Câmara.3. Com relação ao valor da
condenação ao pagamento de danos morais, entendo que deve estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a condenação não seja
ínfima ao ponto de não cumprir com sua função social, nem tampouco excessiva acarretando o enriquecimento sem causa da apelante, razão pela qual R$ 3.000,00 (três
mil reais) mostra-se suficiente para o caso concreto.

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