Assédio sexual cometido por motorista de Uber mantém afastamento dos serviços com a plataforma

Assédio sexual cometido por motorista de Uber mantém afastamento dos serviços com a plataforma

O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o motorista de aplicativo que tenha conduta inadequada, ainda mais quando há registro, na plataforma da empresa, de que tenha se comportado com insinuações sexuais, com o passageiro, incide em irregularidade que permite ser bloqueado ou suspenso de suas atividades. Na decisão, Pascarelli rejeitou o apelo de João Benarrós contra sentença que concluiu pela regularidade da suspensão da Uber do Brasil contra o motorista em ação que exigiu danos morais pela suspensão. 

Para a decisão, a inscrição no Aplicativo de prestação de serviços de transporte exige que o interessado se vincule às normas correspondente. O desligamento do motorista parceiro do aplicativo, no caso o Uber, em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada, especificamente, assédio sexual, é previsto no contrato e não enseja indenização por danos materiais e morais, como pedido na justiça. 

Na ação, o autor levou à Justiça o entendimento de que a suspensão sofrida lhe causou prejuízos, pois foi impedido de exercer seu trabalho, lhe sendo tolhido o direito de lucrar com o serviço por ter sido desligado da plataforma sem a observância de aspectos legais e regulamentos da própria Uber, não sendo procedente o ato unilateral de desligamento, como ocorrido. Com a sentença desfavorável, sobreveio o recurso de apelação. 

O julgado observou que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, como pedido, pois os usuários do aplicativo são os consumidores do serviço de transporte oferecido, e que o motorista é o fornecedor por intermédio do aplicativo, que possui um regulamento que deve ser cumprido pelo parceiro. Entre as regras se encontra definido que o motorista, por exemplo, não paquere, flerte, não exiba objetos ou fotos com conotação sexual, o que, violado, constitui-se em fato impeditivo ao direito que teria sido reclamado na ação, não sendo ilegal o desligamento. 

Processo nº 0671667-45.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0671667-45.2019.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE UBER. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. RECADASTRAMENTO. CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA. DESLIGAMENTO DO APLICATIVO. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

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