Para o STJ, a surpresa não é violência. Se o agressor toca a vítima sem consentimento, mas sem usar força nem ameaçar, responde por importunação sexual, e não por estupro.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a mera surpresa ou o ato furtivo não equivalem à violência exigida pelo crime de estupro, ainda que haja contato físico com a vítima. Foi Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
O entendimento foi fixado pela Quinta Turma ao negar recurso do Ministério Público de Alagoas, que pretendia restabelecer a condenação de um homem por estupro após ele apalpar as partes íntimas de uma mulher em via pública, à noite, sem usar força nem fazer ameaças.
Para o relator, a conduta não preenche o elemento típico da violência ou grave ameaça previsto no artigo 213 do Código Penal. O réu, segundo a decisão, aproveitou um momento de distração da vítima, tocando-a de forma libidinosa, o que caracteriza importunação sexual, crime definido no artigo 215-A do mesmo código.
“A desatenção da vítima não torna a conduta do réu violenta”, afirmou o ministro relator. “O fato de ele tê-la apalpado por dentro do short, sem outros elementos de coerção, revela a inexistência da violência ou grave ameaça necessárias à configuração do estupro.”
Com o julgamento, o colegiado manteve a decisão que desclassificou o crime de estupro (pena de 6 a 10 anos) para importunação sexual (pena de 1 a 5 anos), consolidando a distinção entre atos libidinosos praticados sem consentimento e aqueles obtidos mediante violência ou ameaça.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2470205