Com sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnor, a 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a Amazonas Energia S/A ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e pensão vitalícia a um pedestre vítima de acidente elétrico ocorrido em via pública, no ano de 2018.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, em violação aos deveres legais de segurança e eficiência. O acidente aconteceu em 16 de junho de 2018, quando a vítima, ao transitar por via pública, entrou em contato com um cabo de média tensão que havia se rompido e estava depositado ao nível do solo, sem isolamento ou sinalização.
A descarga elétrica acarretou lesões corporais de alta gravidade, além de queimaduras de terceiro grau em regiões extensas do corpo da vítima, com alterações morfológicas na face e sequelas de natureza neuropsicológica e com comprometimento cognitivo e da memóra do acidentado. Segundo laudo pericial elaborado por engenheiro eletricista e juntado aos autos, o local apresentava condições extremamente inseguras, com risco de morte aos transeuntes.
O perito apontou que a concessionária não obedeceu à norma técnica NBR 15688/2012, tampouco atendeu às exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Destacou ainda que, em caso de rompimento de cabos de rede primária, o sistema de proteção da empresa deveria ter desativado o trecho automaticamente, o que não ocorreu.
Com base nos documentos, nas fotografias e no laudo técnico, o magistrado concluiu pela configuração da responsabilidade da empresa por omissão na manutenção e segurança da rede. Destacou que a dor, o sofrimento, o abalo emocional e a exclusão social decorrentes das sequelas físicas são presumidos (dano moral in re ipsa), sendo ainda cabível a indenização por dano estético, dada a deformação permanente e visível da vítima.
A título de compensação pelos danos suportados, o juiz fixou R$ 100 mil por danos morais, além de R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, desde o ajuizamento da ação, em razão da incapacidade laboral permanente do autor.
A sentença também determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da indenização por danos morais. A pensão por invalidez é vitalícia, na razão de acidente do qual resultou redução parcial da capacidade laboral. Da sentença cabe recurso.
Autos nº: 0646907-66.2018.8.04.0001