Sentença do Juiz Igor Caminha Jorge, de Alvarães, julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas (SES-AM), reconhecendo seu direito à progressão funcional e determinando ao Estado o pagamento de valores retroativos, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) instituído pela Lei Estadual nº 3.469/2009.
A decisão, lançada pela Justiça do Amazonas neste mês maio de 2025, destaca que a autora, nomeada em setembro de 2018 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, jamais foi promovida ou teve progressão horizontal, em descompasso com as regras do plano de carreira vigente.
Apesar de o Estado ter sustentado que as progressões dependem da realização de avaliação de desempenho – disciplinada pelo Decreto Estadual nº 46.221/2023 –, o magistrado entendeu que a ausência dessa avaliação não pode ser utilizada como obstáculo à evolução funcional, sobretudo quando a omissão é atribuída ao próprio ente público.
“A parte não pode ficar refém da morosidade, inércia e omissão do Ente Estadual, uma vez que estaria se beneficiando disso”, escreveu o juiz. A sentença reconheceu o direito da servidora ao enquadramento a partir de 21/09/2021 – data em que completou três anos de exercício e adquiriu estabilidade no cargo – e determinou sua progressão nas seguintes etapas: Referência 1: Classe A – Nível 1 (de 21/09/2021 a 21/09/2023); Referência 2: Classe A – Nível 2 (de 21/09/2023 a 21/09/2025).
Além disso, o Estado deverá pagar os valores retroativos devidos nas duas referências, no montante de R$ 4.296,86, corrigidos pelo IPCA-E e com juros legais, conforme a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
O juiz também afastou a alegação de que o pagamento retroativo violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), citando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.075.
“A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.”
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a autora não demonstrou abalo psicológico concreto ou dano à imagem que decorresse da omissão administrativa.
A decisão também condenou o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00.
Processo n.: 0601052-71.2024.8.04.2000