O Estado do Amazonas terá cinco dias para assegurar alimentação básica e água potável às pessoas que aguardam audiências de custódia, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A determinação foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, que também fixou prazo máximo de 180 dias para apresentação de um plano de ação completo, com cronograma e medidas de implementação estruturais para evitar a reincidência do problema.
A decisão reconhece que o fornecimento de alimentação e água a pessoas privadas de liberdade não é ato de benevolência estatal, mas dever jurídico vinculado à dignidade da pessoa humana, valor constitucional previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Segundo a magistrada, tais direitos integram o mínimo existencial, núcleo essencial dos direitos fundamentais que o Estado deve garantir, ainda que enfrente limitações orçamentárias.
“O Poder Público tem agido de modo deficiente quanto à oferta de alimentação adequada àqueles que aguardam audiência de custódia, o que acarreta prejuízos à saúde e à dignidade dessas pessoas”, assinalou a juíza, ao destacar que a omissão estatal viola preceitos constitucionais e internacionais de direitos humanos.
A sentença também se ampara em precedentes do Supremo Tribunal Federal, como a ADPF 45/DF, que trata da legitimidade da atuação judicial em políticas públicas quando verificada omissão abusiva, e o Tema 698 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de o Judiciário impor medidas estruturais para a efetivação de direitos fundamentais.
O Estado deverá, além de fornecer imediatamente os recursos básicos, apresentar em até 90 dias um plano detalhado de execução, cujo cumprimento será monitorado pelo próprio juízo, com multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento após o prazo final de 180 dias.
O julgado também dialoga com a Lei de Execução Penal e com a Resolução 213/2015 do CNJ, que preveem expressamente o direito à alimentação e à água potável desde o momento da prisão até a audiência de custódia.
Segundo a decisão, não há espaço para o improviso administrativo quando se trata de direitos fundamentais. “O fornecimento de alimentação e água é obrigação pública de natureza inadiável”, afirmou a magistrada.
Autos n: 0494370-12.2023.8.04.0001
