A 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Amazonas reconheceu que o aluno-oficial da Polícia Militar tem direito a receber gratificação por conclusão de curso de pós-graduação, ao considerar que ele já é militar para todos os efeitos legais desde a matrícula no curso de formação. A decisão reformou sentença que havia negado o pedido sob o argumento de falta de interesse de agir.
O caso envolve um policial militar que concluiu curso de pós-graduação e requereu administrativamente a implementação da gratificação de 25% em seus vencimentos. Diante da ausência de resposta da Administração, ajuizou ação buscando o reconhecimento do direito. Em primeiro grau, o juízo, na origem, entendeu que o intervalo de dois meses entre o protocolo do requerimento e o ajuizamento da ação não configurava mora administrativa, extinguindo o processo.
No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado, sob relatoria do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, reformou integralmente a sentença. O relator destacou que o aluno-oficial, ao ser matriculado no curso de formação, já adquire a condição de militar do Estado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.671/2021, que alterou a Lei nº 3.498/2010.
O colegiado também afastou o argumento de incompatibilidade entre a bolsa de formação e a gratificação de curso, afirmando que a nomenclatura de “bolsa” é apenas um parâmetro para fins remuneratórios, e não um impedimento ao recebimento de outras vantagens asseguradas em lei.
Com esse entendimento, a Turma Recursal condenou o Estado do Amazonas a implantar a gratificação de 25% sobre a remuneração do policial e pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo a natureza legal do benefício.
Processo: 0457593-91.2024.8.04.0001
