Águas de Manaus e terceirizada devem indenizar em R$ 481 mil por morte de trabalhador soterrado em obra

Águas de Manaus e terceirizada devem indenizar em R$ 481 mil por morte de trabalhador soterrado em obra

A 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou, de forma solidária, a Águas de Manaus e uma empresa de recursos humanos ao pagamento de indenizações à família de empregado falecido em acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2024. A mãe, o pai e o irmão do trabalhador receberão R$ 481 mil de indenizações por danos materiais e morais.

Proferida pelo juiz do trabalho Gabriel Cesar Fernandes Coêlho em março de 2025, a sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pela morte do empregado. O trabalhador realizava serviços em uma obra da Águas de Manaus quando foi soterrado e não resistiu aos ferimentos.

Entenda o caso

Contratado como operador de estação de captação e tratamento, o trabalhador prestou serviço direto para a empresa Águas de Manaus, de maio de 2019 a janeiro de 2022. Em setembro de 2023 foi contratado para exercer a mesma função, agora como funcionário da empresa de recrutamento e seleção que prestava serviços para a concessionária responsável pelos serviços de água, coleta e tratamento de esgoto de Manaus, recebendo um salário de R$ 2.191.

Consta na petição inicial que, no dia do acidente fatal, ele estava trabalhando em obras de extensão de rede, abrindo valas, algo totalmente desviado da função para o qual foi contratado. Testemunhas confirmaram no processo que o trabalhador recebeu ordem direta de um superior para entrar na vala, mesmo sem as condições adequadas de segurança.

A família do trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenizações por danos morais e materiais. A decisão foi proferida em março de 2025, um ano após o início do processo trabalhista, já contendo o respectivo valor líquido a ser recebido pela família.

Decisão

O juiz Gabriel Cesar Fernandes Coêlho fundamentou a condenação com base na responsabilidade civil objetiva e subjetiva, considerando que o trabalho desempenhado apresentava risco acentuado à integridade física do trabalhador. Além disso, ficou comprovado que, apenas dois meses antes do acidente fatal, outro trabalhador que prestava serviços para a mesma empresa também faleceu em circunstâncias semelhantes, reforçando um histórico de falhas na gestão de segurança do trabalho.

Para o magistrado, as duas empresas são responsáveis “pela morte abrupta e prematura do trabalhador, aos 31 anos de idade,decorrente da negligência, imprudência, imperícia das reclamadas e da exposição do trabalhador a situação de risco que acabou ceifando sua vida e resultando no dano material e moral aos seus familiares, privados de forma inesperada do convívio do trabalhador falecido”.

Trabalho não seguro

O juiz substituto da 13ª Vara do Trabalho de Manaus também destacou que “a tentativa das reclamadas de atribuir culpa exclusiva à vítima não se sustenta”. Ele ressaltou que a reincidência de acidentes semelhantes nas mesmas condições de trabalho evidencia a falta de segurança e agrava a responsabilidade das empresas envolvidas.

Ainda segundo o magistrado, a Águas de Manaus “deliberadamente se omitiu na adoção de medidas preventivas para evitar novos acidentes de trabalho envolvendo os empregados das empresas terceirizadas que lhe prestam serviços”. Na sentença, ele afirma que “a morte de trabalhador não faz parte de cláusula contratual trabalhista. O caso envolve a tutela do bem maior – a vida, segurança e saúde do trabalhador”, que faleceu por culpa do prestador e do tomador de serviço, responsável pelo meio ambiente do trabalho. Por fim, o juiz ressaltou a importância das empresas na preservação da vida e da integridade física dos trabalhadores.

Comunicação a outros órgãos competentes

Além da condenação, o juiz do trabalho Gabriel Fernandes determinou, após o trânsito em julgado, o envio da decisão ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A medida tem como base o Protocolo de Cooperação Técnica firmado entre o TST, CSJT, MPT, AGU e outros ministérios, com foco na prevenção de acidentes e na responsabilização de empregadores que descumprem normas de segurança.

O magistrado também destacou a possibilidade ações regressivas acidentárias, visando ao ressarcimento de gastos públicos com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. A decisão ressalta a gravidade da situação, evidenciada pela ocorrência de dois acidentes fatais em um intervalo de apenas dois meses envolvendo trabalhadores vinculados à mesma empresa, o que reforça a necessidade de atuação coordenada entre os órgãos públicos para evitar que novos casos ocorram.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT11

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