Acordo entre supermercado e pais de menor não é homologado por juiz pelo bem da criança

Acordo entre supermercado e pais de menor não é homologado por juiz pelo bem da criança

Direitos da criança, mormente os fundamentais, importam a proteção do Judiciário, daí que o Desembargador Airton Gentil, firmando jurisprudência no Tribunal do Amazonas, concluiu que a decisão do juiz de primeiro grau em não homologar um acordo entre o Baratão da Carne e os responsáveis legais pela menor Y.S.A, não se constituiu em interferência desautorizada do juiz Aldrin Henrique no acordo entabulado. A menor havia ingerido um líquido do frasco “Diabo Verde” que se encontrava em uma prateleira de fácil acesso a crianças, tendo passado mal e sofrido cirurgia. Nestas circunstâncias fora proposta a ação contra o supermercado.

Posteriormente, houve acordo entre os pais da criança e o Supermercado, que celebraram  pacto financeiro, bem como a fixação de um plano de saúde para a menor, pelo período de dois anos. A sentença não foi homologada em sua integralidade, daí o inconformismo da rede de supermercados, alegando que o magistrado havia interferido em cláusula de acordo realizado entre as partes.

A decisão do magistrado fincou-se na proteção do melhor interesse da criança, com o inconformismo do supermercado que alegara que o plano de saúde não pode ser pago indefinidamente. Ocorre que o magistrado apenas deliberou que o plano deveria ser mantido enquanto se exigisse a recuperação plena da menor.

Cabe ao Estado tutelar o direito da criança e do adolescente, não sendo possível a disposição, em acordo, por mais que celebrado pelos responsáveis, que contrarie direitos de natureza constitucional. No caso, foi considerado a ausência de cautela do prestador de serviço, que não adotou os cuidados necessários para prevenir o acesso de uma criança a substância perigosa. O processo ainda tramita na justiça em ação de danos estéticos e morais, inclusive contra as empresas que produzem e comercializam o produto.

Processo nº  0638120-82.2017.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível n.º 0638120-82.2017.8.04.0001Apelante : Rufino Comércio de Alimentos Ltda (“baratão da Carne Supermercados”)Advogado (a): Josias Ferreira Cavalcante, Edianave Mendonça Lima Apelado (a): Yara Silva AraújoAdvogado (a): Clemilton Lucio BrañaJuiz (a) prolator (a): Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE EM SUPERMERCADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UMA DAS PARTES DO PÓLO PASSIVO.HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

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