A ousadia não se serve a majorar a pena do peculato porque é própria do crime

A ousadia não se serve a majorar a pena do peculato porque é própria do crime

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que o condenou à pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de peculato, que ocorre quando um funcionário público se apropria de bens ou valores que estão sob sua responsabilidade para benefício próprio ou de terceiros.

Consta nos autos que o acusado era responsável pelo financeiro na agência dos Correios de Jacareacanga/PA e se apropriou do valor de R$25.173,55 do caixa. Ao ser procurado pelo crime, o denunciado não foi encontrado no endereço fornecido, o que resultou em sua revelia, decisão em que o autor é notificado sobre o processo, mas não se defende da acusação.

O apelante pediu a anulação de sua revelia, alegando não existirem provas suficientes que atestam sua autoria no delito. Além disso, argumentou que o saldo menor encontrado no caixa da empresa seria decorrente de um problema técnico no sistema da agência.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a anulação da revelia não é inaceitável, pois o fato de o réu não ter informado a mudança de residência ao Juízo demonstra falta de interesse no acompanhamento do caso, justificando, assim, a decisão que lhe foi desfavorável.

Assim, o magistrado afirmou haver provas suficientes nos autos que demonstram a efetiva participação do ex-funcionário no crime de peculato, descritos no art. 312 do Código Penal, mas apesar disso decidiu por não considerar a ousadia do agente em desviar o dinheiro como uma valoração negativa (má conduta), entendendo que a pena deveria ser reduzida.

“Não se pode conceder desvalor às circunstâncias do delito com fundamento na ousadia do acusado de desviar a quantia, mesmo tendo sido alertado pela EBCT em função dos desequilíbrios encontrados no caixa da agência, posto que esse desvio já é o próprio cometimento do ilícito, não constituindo dado que extrapole as circunstâncias elementares do tipo penal em análise.”, disse o relator.

Nesse sentido, o desembargador votou pela redução da pena para três anos e seis meses de reclusão e 32 dias-multa, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, e por negar a apelação do denunciado.

Processo: 0000804-53.2008.4.01.390

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