Consumidor tem a seu favor a presunção da verdade, mas deve contar com um mínimo de provas

Consumidor tem a seu favor a presunção da verdade, mas deve contar com um mínimo de provas

O fato do consumidor ter a seu favor, logo de início, o beneficio de que a acusação que lança sobre o fornecedor seja presumidamente verdadeira, ou seja, de que o fornecedor é que deve provar que não há razão no pedido do autor, não é analisada de forma absoluta. O consumidor deve levar ao processo o mínimo de provas. Nessa toada, há decisões na justiça do Amazonas que não tem considerado alegações do consumidor quando pedem a apuração de que seus nomes foram indevidamente negativados. O Serasa Limpa Nome ‘não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor’, como concluiu o juiz Túlio Dorinho, do Amazonas, em sentença contra a qual pende recurso de apelação do autor. 

Na ação, o autor narrou que teve negado crédito sob o argumento de que representaria risco ao negócio que pretendeu efetuar porque seu nome estava registrado no Serasa Limpa Nome, com restrição realizada a pedido da empresa de direitos creditórios. 

O Site Serasa Limpa Nome, ao se defender, informou que somente é destinado como cadastro para ofertas de acordo de contas atrasadas, dívidas negativadas ou grupo de dívidas e que os registros não são disponibilizados para consulta a terceiros, mas apenas aos consumidores previamente cadastrados no referido site, mediante login e senha, para fins específicos de negociação. 

A decisão concluiu que ‘no caso dos autos, não houve qualquer negativação indevida, conforme se pode observar pelos documentos juntados pela parte autora. Se entendeu que houve apenas registro de dívida prescrita na plataforma denominada ‘Serasa Limpa Nome’, que não se revela um cadastro restritivo de crédito, uma vez que seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor’. 

O juiz considerou que o autor não acostou aos autos seu histórico de score, e tampouco comprovou sequer ter sofrido recusa de crédito em razão da pendência acusada e que não restou comprovada a inscrição restritiva de crédito.

O ‘crédito scoring’ é prática lícita, exceto se houver desrespeito aos limites legais de sua utilização, como no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos e desatualizados, fixou o juiz. Débitos prescritos não podem ser cobrados judicialmente, mas a prescrição não implica na inexistência da dívida, registrou-se. O Autor discorda, e ingressou com recurso de apelação. 

No recurso o autor reclama que não foi observado o fato de que não reconheceu a origem da dívida, ainda que prescrita e que não tenha contratado os serviços cuja inadimplência teriam levado seu nome ao registro combatido. Não há, ainda, posição do TJAM sobre o recurso interposto.

Processo nº 0601144-57.2022.8.04.5900

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