Juiz determina pagamento de quinta parcela do escalonamento da PC-AM

Juiz determina pagamento de quinta parcela do escalonamento da PC-AM

A Juíza Anagalil Marcon Bertazzo, do 2º Juizado da Fazenda Pública do Amazonas, conheceu de um pedido de uma servidora pública, em ação de cobrança contra o Estado, e julgou procedente o pagamento de 5ª parcela remuneratória devida em lei e não implementada, bem como diferenças salariais retroativas com origem em reestruturação remuneratória dos servidores da polícia civil.

No julgado, a magistrada registra que é irrebatível que o servidor público não tem direito ao regime jurídico remuneratório- significando que lhe falta direito adquirido a uma fórmula de cálculo da remuneração,  mas não se possa desconhecer que o funcionário tem direito ao valor remuneratório, para que não se ofenda o princípio de que os vencimentos são irredutíveis.

De igual maneira não é vedado que o servidor busque na justiça o recebimento de valores não pagos e que tenham origem em reajuste estabelecido em lei anterior, e não cumprida, como se reconheceu no caso examinado. 

A ação relatou que o Estado do Amazonas vem descumprindo a lei 4.576/2018, a uma porque implementou com atraso as parcelas que eram previstas para pagamento em janeiro de 2020 e janeiro de 2021, e, a duas, porque, até o presente, não implementou a última parcela prevista para janeiro de 2022, referente à data base de 2021. 

Na contramão desses direitos, o Estado impugnou a ação firmando pela impossibilidade do Poder Judiciário se imiscuir em questão administrativa, além de que o atendimento violaria as disposições da lei de Responsabilidade Fiscal. 

Na concessão do direito, a juíza destaca que os policiais civis do Estado têm direito a reajuste anual com data certa, perfectibilizada no dia 21 de abril de cada ano, conforme lei 3.329/2008.  Concluiu-se, ante as provas carreadas pela autora, que a administração pública não pagou os reajustes previstos para os anos de 2020, 2021 e 2022, no tempo e modo previstos. A situação examinada estampou valores pretéritos não recebidos pela funcionária. 

A Lei de Responsabilidade Fiscal usada como desculpa pelo Estado para não efetivar esse pagamento, dispôs-se, não poderia prevalecer.  Acolheu-se o pedido da autora Samantha Araújo. Na decisão, a magistrada determinou que o Estado procedesse ao pagamento da 5ª parcela de reajuste a que a autora demonstrou fazer jus, bem como as diferenças remuneratórias devidas. 

Processo 0759049-71.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Autos nº: 0759049-71.2022.8.04.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer. Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu, Estado do Amazonas, ao pagamento da 5ª parcela, na forma do Anexo 01 da Lei Estadual nº 4.576/18, com pagamento das diferenças remunerátórias devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 3.329/2008 c/c a Lei 4.576/2018 em seu Anexo I, além do décimo terceiro salário e proporcional de férias. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810). Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, salvo recurso. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada. Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, vistas ao Exequente para manifestação em igual prazo, oportunidade em que deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor. Julgada a execução, encaminhemse os autos ao setor da Contadoria, para fins de dedução tributária. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, oficie-se ao ProcuradorGeral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 01 de março de 2023. Anagali Marcon Bertazzo Juíza de Direito

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