TRF5 mantém prisão preventiva de acusado de comércio ilegal de armas de fogo

TRF5 mantém prisão preventiva de acusado de comércio ilegal de armas de fogo

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a prisão preventiva de D.A.S., acusado de comandar o esquema criminoso de comércio e porte ilegais de arma de fogo investigado pela Polícia Federal (PF), em meio à chamada Operação Zona Cinza.

O grupo – que existe, pelo menos, desde 2019 – atuava por meio da prestação de serviços ilegais, desde a manutenção e customização de armas por profissionais não autorizados pela Polícia Federal, até a obtenção de porte irregular, por meio da falsificação de documentos. Os potenciais consumidores eram atraídos por meio de propaganda massiva em redes sociais, como vídeos publicados em um canal no YouTube, que contava com 97,2 mil inscritos e mais de 11 milhões de visualizações.

Denunciado pelo Ministério Público Federal, o suposto chefe do grupo tornou-se réu em ação penal que tramita na Justiça Federal em Pernambuco. Ele e mais oito envolvidos respondem, em concurso de crimes e de agentes (artigos 29 e 69 do Código Penal), por diversos crimes, como falsidade ideológica, uso de documento falso e a conduta de oferecer e executar serviços de armaria clandestina – crime hediondo equiparado ao comércio ilegal de arma de fogo.

A investigação aponta que a sociedade criminosa atuava em Pernambuco (especialmente em Caruaru e Santa Cruz do Capibaribe) e em outras localidades do país – em parceria com clubes de tiro –, por meio de pessoas jurídicas comandadas por D.A.S. e estruturadas de modo que ele não aparecesse, formalmente, como principal sócio. Em uma delas, sua mãe detinha 99% do capital social. Apenas uma dessas empresas teve sua receita aumentada de R$ 391.502,54, em 2018, para R$ 60.415.235,52, em 2021.

Ao votar pela denegação do habeas corpus ao réu, a desembargadora federal Joana Carolina, relatora do processo, destacou que o oferecimento da denúncia pelo MPF não significa que a investigação tenha se encerrado e todas as ramificações do grupo criminoso tenham sido descobertas. “Não se pode atestar que, em liberdade, o paciente não voltaria a delinquir, máxime à vista da elevada lucratividade propiciada pela atividade”, afirmou. Com informações do TRF5

Processo nº 0814283-47.2022.4.05.0000

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