Amazonas reconhece direito à gratificação de curso à servidora em acordo judicial

Amazonas reconhece direito à gratificação de curso à servidora em acordo judicial

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, homologou um acordo entre o Estado do Amazonas e uma professora da rede pública estadual de ensino o direito à gratificação de curso para o recebimento de percentual de 25% sobre o vencimento base, isso a partir da folha de pagamento referente ao mês seguinte à homologação judicial.

O direito havia sido pleiteado por meio de mandado de segurança. A gratificação, apesar de ser concedida administrativamente, não havia sido paga à educadora Luzia Medeiros. Contudo, embora seja direito do servidor efetivo, após conclusão de curso, fazer jus à essa gratificação, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, como editou a Súmula 269 do STF e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.

O pedido inaugural da servidora foi formulado com amparo na lei nº 3.951/2013, e assim ingressou com pedido administrativo junto à Seduc, tendo recebido parecer favorável pela possibilidade desse mesmo pedido, mas o pagamento não havia sido implementado na época, razão de ser do mandado de segurança no qual pediu o reconhecimento de direito líquido e certo.

A servidora entendeu que não havia controvérsia quanto a liquidez desse direito, porque preencheu os requisitos exigidos na lei para que fizesse jus a essa gratificação, entretanto, a liminar foi indeferida ao fundamento de que o pedido se confundia com o próprio mérito da demanda, e assim teria conteúdo de natureza satisfativa, o que tornaria inviável a matéria ser deliberada em medida de urgência, pois anteciparia os efeitos de uma futura decisão, o que é vedado, pois esvaziaria o writ. 

Desta forma, na sequência, o Estado, embora tenha contestado a ação, optou pela realização de um acordo com a servidora, no qual reconhece que não há controvérsia quanto ao direito líquido e certo à gratificação de curso, face ao atendimento dos requisitos exigidos pela própria lei, se afastando a barreira de que estaria limitado à lei de responsabilidade fiscal. 

Processo nº 0736012-15.2022.8.04.0001

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