TJAM decide que supermercado deve indenizar consumidor que teve carro danificado em estacionamento

TJAM decide que supermercado deve indenizar consumidor que teve carro danificado em estacionamento

A empresa Mercantil Nova Era Ltda. foi condenada por danos materiais e morais em ação de reparação n° 0635769-39.2017, movida ante a 12ª. Vara Cível de Manaus ao reconhecer que o autor demonstrou que seu carro estava no estacionamento do supermercado quando sofreu avarias.

A decisão encampou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça que, sobre a responsabilidade civil dos estabelecimentos entende que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”. Trata-se de responsabilidade objetiva, onde haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A empresa condenada, ao se utilizar do Recurso de Apelação levou ao Tribunal seu inconformismo com a decisão. Mas o relator Ari Jorge Moutinho da Costa, também presidente da Segunda Câmara Cível rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da vítima dos danos, pois o autor demonstrou por provas que “evidenciam a posse direta que exercia sobre o automóvel à época do infortúnio abordado na demanda. A documentação apresentada pelo autor demonstra que seu carro estava no estacionamento da empresa requerida quando sofreu avarias e, que aquele findou realizando o conserto do dito em, ante a inércia da demandada.”

Moutinho invocou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ao determinar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”.

Ao final, a empresa apelante foi condenada aos danos materiais e morais “suportados pelo autor e que puderam ser identificados em todo o transtorno ocasionado no dia do corrido, aliado à ansiedade pela resolução dos problemas decorrentes e à frustração diante da indiferença da parte ré neste ponto.”

Veja o acórdão

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