Ausência de crime autoriza arquivamento de processo contra Promotor de Justiça do Amazonas

Ausência de crime autoriza arquivamento de processo contra Promotor de Justiça do Amazonas

Nos autos do processo 0632939-95.2020, em representação de Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha requeridas contra Flávio Mota Morais Silveira, por E.B. de L., a relatora Carla Maria Santos dos Reis acolheu pedido de arquivamento formulado pelo Subprocurador Geral da Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais do Estado do Amazonas face a impossibilidade de objeção ao pleito de arquivamento realizado.

Ao Pleno do Tribunal cabe processar e julgar as representações por crimes cometidos por membros do Ministério Público, conforme o Art. 30, Inciso II, alínea “e” da Lei Complementar 17/97, mas a não incidência dos aspectos formais e materiais do ilícito penal desautoriza o prosseguimento do processo.

Também está previsto na Lei 8038/90, em seu Art. 3º, Inciso I, compete ao relator determinar o arquivamento de inquérito ou peças informativas quando requerer o Ministério Público. Desta forma, foi determinado o arquivamento da noticia crime, nos termos da promoção do Ministério Público do Estado do Amazonas, ante a ausência de comprovada tipicidade penal contra o Promotor de Justiça F.M.M.S.

Enfatizou a relatora que “Consoante art. 28, in fine, do Código de Processo Penal e o art. 3º, inc. I, da Lei 8039/90, determina-se o arquivamento de notitia criminis, nos termos da promoção do Graduado Órgão Ministerial, ante a ausência de comprovada tipicidade penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Promoção deferida, para o fim de determinar o arquivamento da notitia criminis, observada a possibilidade de reabertura do procedimento, nos termos do art. 18, do Código de Processo Penal.

O dispositivo penal esclarece que incidindo novas provas das quais a autoridade tenha notícia pode-se averiguar a possibilidade de reabertura do procedimento. 

O Acórdão foi relatado com voto que foi seguido à unanimidade, a pedido do Procurador  Geral de Justiça, por delegação.

Leia o acórdão 

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