Tribunal do Amazonas mantém decisão que recebeu denúncia contra Promotor de Justiça

Tribunal do Amazonas mantém decisão que recebeu denúncia contra Promotor de Justiça

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas rejeitou embargos de declaração n° 0003017-27.2021, proposto por Roberto Nogueira, Promotor de Justiça do MPAM, que não se conformou com decisão de recebimento de denúncia em ação penal que lhe moveu a Procuradoria-Geral de Justiça por desacato e abuso de autoridade. A denúncia fora ainda lançada por Leda Mara Albuquerque, então Procuradora Geral, e foi recebida à unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça com publicação no Diário de Justiça de 31.05.2021.

Os desembargadores já haviam rejeitado as teses de rejeição imediata da denúncia por não configuração do crime de desacato e de não configuração de abuso de autoridade. O Promotor, por sua defesa, ainda levantou a tese de que à época dos fatos não estava sob o pleno domínio de suas emoções e reações, pedindo o reconhecimento de exclusão de culpa, o que não foi aceito pelo TJAM.

Roberto Nogueira, não se conformando com o acolhimento da denúncia, opôs embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no dia 16/07/2021, no qual embora reconhecida sua interposição no prazo legal, entendeu-se que não houve vícios a serem saneados, explicou a Desembargadora relatora Carla Maria Santos dos Reis.

Dispôs o Acordão que há “ausência de omissão no caso sub judicie, vez que opostos aclaratórios com a nítida pretensão de reavaliar as razões do julgado, eis que a referida questão sequer foi debatia pela defesa, o que, conforme supracitado, não condiz com o presente instituto. Situação fática que infere que a questão posta em julgamento foi resolvida em sessões seguintes, oportunidade em que juntado, inclusive, voto vista do Desembargador João Mauro Bessa, no sentido de convergência com o entendimento esboçado pela relatoria, em sessão, inclusive no que pertine a hipótese de competência por prerrogativa de função, portanto, absoluta, decorrente da Constituição da República”.

Veja o acórdão

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