TJAM: Consórcio deve devolver valores pagos por desistente em 30 dias, admitida prestação de contas

TJAM: Consórcio deve devolver valores pagos por desistente em 30 dias, admitida prestação de contas

O Desembargador  Airton Gentil, em julgamento de apelo contra sentença da 16ª Vara Cível, concluiu como irretocável a decisão que, atendendo a pedido de prestação de contas em consórcio, determinou que Panamericano Administradora de Consórcio devolvesse à Autora Railgila Torres, que havia desistido do plano, valores financeiros referentes ao pagamento das parcelas creditadas em favor do grupo de consorciado. A devolução dos valores deveria ter observado o prazo de até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 

Após ter celebrado o contrato, por adesão a grupo de consórcio administrado pelo Panamericano e ter se encerrado o grupo, a autora concluiu ser pertinente ajuizar ação de prestação de contas contra o Banco, para posteriormente, obter a restituição dos valores pagos.

O julgado relatou que o consórcio consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento e que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo  em até 30 dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo. 

No caso concreto, constatou-se que houve a inobservância desse prazo quando da devolução dos valores. A matéria probatória fora extraída dos autos, com informações que findaram prestadas pela própria Administradora. Reconheceu-se, entretanto, que parte dos valores já haviam sido restituídos a autora. 

Processo nº 0220281-22.2011.8.04.0001

Leia o acórdão:

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0220281-22.2011.8.04.0001 Apelante: Consórcio Nacional Panamericano Ltda. Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTASE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE COTAS DE CONSÓRCIO. CONSÓRCIO CELEBRADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. PRAZO. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTODO PLANO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1. A ação de prestação de contas visa aferir a existência de débito ou crédito resultante da relação jurídica firmada entre as partes, com o objetivo de que sejam prestadas as contas daquele que administra bens ou interesses de terceiros; 2. Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente
determinados, promovida por administradora de consórcio com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de
autofinanciamento. Aplicação da lei n.º 11.795/2008; 3. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim ematé 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedente REsp 1.119.300/RS; 4. Sentença reformada apenas para retificar o valor já restituído pelo apelante à apelada;

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