Destemor na prática de tráfico de drogas mantém prisão no Amazonas

Destemor na prática de tráfico de drogas mantém prisão no Amazonas

A Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis ao julgar Ação de Habeas Corpus contrapôs ao pedido de liberdade de Erick Osório da Silva, que o fato de ser surpreendido em flagrante delito pelo tráfico de entorpecentes e ter sido apreendido com o mesmo 160 ‘cabecinhas’ de drogas se constituíra em circunstância que, associadas a outros elementos informativos dos autos, consistentes na demonstração de reiteração delitiva, com antecedentes criminais negativos, estiveram a indicar os pressupostos da presunção do estado de perigo que a concessão de liberdade poderia causar ao meio social. O Habeas Corpus foi negado. 

O julgado relata que o crime de tráfico de drogas ofende toda a sociedade e traz reflexos negativos. O fato de pender em desfavor do custodiado vários inquéritos e ações penais, dispõe a decisão, por si já demonstra que há acerto em decisão judicial que decrete a prisão cautelar, após o controle da legalidade da investigação policial e próprio flagrante delito. 

No caso concreto, a periculosidade do agente restou demonstrada através do modo com o qual o Paciente se comportou perante o meio social, mostrando destemor e ausência de censura, “apresentando extremo desvalor à pacificação social”, firmou, confirmando a hipótese excepcional de prisão preventiva. 

A indicação de excesso de prazo, também reclamado no Habeas Corpus não é regra matemática, e que deve ser curvar às peculiaridades de cada hipótese, especialmente dentro do critério da razoabilidade, destacando que não havendo como se imputar desídia do aparelho estatal esse argumento não pode ser acolhido, mormente quando o juízo toma todas as medidas cabíveis para instruir o processo. 

Leia o acórdão:

Habeas Corpus nº 4002830-14.2022.8.04.0000. MENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAE CONSTITUCIONAL.GRAVIDADE INCONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 52/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

 

Leia mais

Direito de Preso cumprir pena próximo a familiares é tema previsto para pacificação no Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas propõe uma nova diretriz em relação à transferência da execução penal de presos para Juízo diverso da condenação....

Usuário de Rede Social que acusa bloqueio de conta não é dispensado de provar a ofensa

Para que a responsabilização das redes sociais por suspensões indevidas seja reconhecida por decisão judicial, é necessário que o autor apresente um mínimo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prescrição da indenização por abuso na infância não começa automaticamente na maioridade civil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que,no caso de abuso sexual durante a...

STJ reafirma que anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos...

Estado indenizará família de vítima de violência policial cumprindo decisão de Corte IDH

Com o intuito de cumprir integralmente a sentença estabelecida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso...

CGU contrata consultores para apoiar trabalhos do G20 sobre integridade

A Controladoria-Geral da União (CGU) abre processo seletivo para contratar dois especialistas para elaborar trabalhos relacionados à integridade com...