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Recusa ao bafômetro em Manaus permite identificação da embriaguez ao volante por outros meios

Foto: Freepik

Condutor de veículo após ser flagranteado na direção do automóvel sob a influência de álcool terá contra si a prova da embriaguez entendida como aquela realizada por outros meios que não a submissão ao bafômetro, tais como o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão. A própria lei de trânsito prevê que o condutor de veículo que se recusa ao teste do bafômetro poderá ter a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. No caso concreto, o recurso de B. S. L contra a condenação foi negado, ao fundamento de outras provas asseguradas. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Após condenação em primeira instância, o acusado apelou firmando que não havia nos autos prova de que estivesse na condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e que ao máximo a conduta seria conduta administrativa e não de natureza penal.

O acórdão ao apreciar o recurso aborda que o crime é perigo abstrato e que basta que o sujeito conduza o veículo com a quantidade de álcool prevista na lei para a configuração do crime, independente da ocorrência de efetiva lesão à alguém ou a algum objeto, sendo esta tão somente exaurimento.

O julgado considerou que o depoimento policial carreado aos autos assegurou a certeza da condenação. Visíveis sinais de embriaguez foram narrados contra o acusado na instrução criminal (olhos vermelhos, falante e agressivo), mas  teria se recusado a ser submetido ao teste de alcoolemia, sendo,  no caso, lavrado o termo de recusa. 

Para o acórdão, a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste de bafômetro pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso submetido à análise em que os agentes policiais constataram a presença de forte sintomas de influência etílica, firmou o veredito em segunda instância. 

Processo nº 0636173-22.2019.8.04.0001.

Leia a decisão:

Apelação Criminal nº 0636173-22.2019.8.04.0001. Apelante: B. S. L. Relatora: Carla Maria S. dos Reis. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez, expresso no art. 306 da Lei9.503/1997, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a prova da alcoolemia poderá ser realizada por outros meios, tais como o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sendo prescindível o exame de bafômetro. A negativado agente em realizar este exame ensejará consequências na via administrativa, nos termos do art. 277, §3º, da Lei de Trânsito.3. Apelação criminal conhecida e não provida.