A Amazonas Energia teve negado pedido de liminar requerido em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do ICMS-ST (por substituição tributária) sobre energia elétrica instituída pela lei 217/2021. A Concessionária pretendeu, assim, o retorno da incidência do ICMS apenas sobre as operações da empresa, na qualidade de Distribuidora. A lei atacada em Mandado de Segurança transferiu da distribuidora para as empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. A ação relatou inconstitucionalidade na sua edição, mas o Relator, Délcio Luís Santos dispôs que não assistia razão à impetrante as alegações de violação aos princípios da estrita legalidade tributária, da anterioridade da lei, e da segurança jurídica.
Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado inconstitucional o Decreto nº 40.628/2019, do Estado do Amazonas, com placar que ficou em 9×2 pela inconstitucionalidade dos artigos. O decreto, igualmente, havia instituído o regime de substituição tributária e transferiu da distribuidora para as empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.
A Impetrante firmou que a lei combatida foi editada nos mesmos moldes do Decreto 40.628/2019, julgado inconstitucional, não se admitindo que o ICMS passaria a ser recolhido pela geradoras situadas fora do Estado do Amazonas, retirando da concessionária a função de recolher, como Distribuidora do produto, o imposto referente a cadeia de consumo.
Na sua decisão, o Relator destacou que as empresas geradoras de energia elétrica, por expressa previsão do Código Tributário do Amazonas, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado, têm responsabilidade pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo o cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma da média.
A decisão monocrática está sujeita a recurso.
Processo nº 4000668-46.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
4000668-46.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Impetrante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. “Posto isso, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo legal, preste as informações (art. 7.º, I, da Lei nº 12.016/09). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, II, da lei n. 12.016/09). Após, dê-se vista ao Órgão Ministerial para que se manifeste dentro do prazo legal (art. 12 da Lei n.º 12.016/09). Findo o prazo, retornem os autos conclusos. À Secretária para as providências cabíveis”. Manaus, 25 de abril de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno.