A Justiça do Rio Grande do Norte (RN) manteve uma sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró que julgou improcedentes os pedidos de um motorista de aplicativo que buscava a reativação de sua conta em uma plataforma de transporte, além de indenização por danos morais em razão do bloqueio do cadastro.
Justiça mantém conta de motorista continua desativada após recurso
Justiça mantém conta de motorista continua desativada após recurso
Consta no processo que o motorista alegou que sua conta foi desativada de forma abrupta, sem envio de notificação prévia e sem a possibilidade de defesa, o que teria comprometido sua única fonte de renda. Na ação, sustentou que a medida foi arbitrária, solicitando a reativação do acesso à conta e reparação pelos danos morais sofridos. Segundo a sentença de primeiro grau, a relação existente entre as partes possui natureza de parceria comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também foi destacado que a plataforma comprovou a existência de registros de reclamações de usuários relacionadas à condução do veículo por parte do autor e à má conduta profissional durante as viagens, fatos que motivaram a desativação da conta após procedimento interno de segurança.
Ainda segundo a decisão, os termos de uso aceitos pelo motorista autorizam a empresa a restringir ou encerrar o acesso à plataforma quando constatado o descumprimento das regras contratuais, inclusive de forma imediata em determinadas hipóteses.
Ainda de acordo com o julgamento de primeiro grau, não houve prática de ato ilícito nem abuso de direito por parte da plataforma, levando em consideração que o encerramento da parceria ocorreu em conformidade com as disposições contratuais. Também foi afastada a existência de dano moral, por não ter sido constatada violação a direitos da personalidade.
Ao julgar o recurso do motorista, a 2ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença. No voto do relator, o juiz Fábio Antônio Correia, foi ressaltado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a exclusão de motoristas de plataformas digitais, quando realizada em conformidade com o contrato, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.
O colegiado entendeu que, no caso concreto, ficou demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pelo motorista, em razão dos registros relacionados à condução temerária e à má conduta profissional, circunstâncias que legitimaram a desativação da conta. “Nesse contexto, não se pode tachar de abusiva a conduta da recorrida ao descredenciar o recorrente, porque amparada em processo criminal existente à época, não informada pelo motorista no momento do credenciamento”, destacou o relator.
A Turma Recursal também pontuou que a preservação da segurança dos usuários constitui elemento essencial na prestação do serviço, conferindo à plataforma a possibilidade de adotar medidas para garantir a integridade física dos passageiros quando identificadas situações que contrariem suas políticas de funcionamento. Com esse entendimento, os magistrados negaram provimento ao recurso e mantiveram a improcedência dos pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais.
Com informações do TJ-RN
