Moradora receberá R$ 3 mil por danos morais após tropeçar em corda durante manutenção de fachada de prédio

Moradora receberá R$ 3 mil por danos morais após tropeçar em corda durante manutenção de fachada de prédio

O 3° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou um condomínio da capital potiguar e uma empresa prestadora de serviços após uma moradora cair ao tropeçar em uma corda durante um serviço de manutenção de fachada do prédio. Diante do ocorrido, o juiz Gustavo Eugênio Bezerra determinou o pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, em maio deste ano, a moradora sofreu uma queda nas dependências do condomínio onde reside após tropeçar em corda utilizada em serviço de manutenção de fachada, alegando ausência de sinalização e de isolamento da área. Relatou que o forte impacto causou lesões corporais imediatas, ocasião em que o joelho ficou gravemente ferido com escoriações profundas, edema e dores intensas.

Ela reforçou também que o tornozelo direito e mãos foram afetados a partir do impacto inicial com a corda no tornozelo e trauma nas mãos utilizadas para amortecer a queda contra o cimento, resultando em hematomas roxos. A autora também notificou a administradora do condomínio, contudo, alegou que não obteve qualquer assistência posterior. Diante da gravidade, acionou a autoridade policial na Delegacia de Polícia da Zona Sul, registrando o Boletim de Ocorrência.

A moradora contou que foi encaminhada ao ITEP para a realização de exame pericial de corpo de delito. Além do mais, disse que buscou atendimento médico emergencial, onde o médico ortopedista atestou o traumatismo múltiplo por queda, com dor, escoriação e edema, imobilizando o membro com curativo profissional, aplicando medicações injetáveis emergenciais e prescrevendo medicações de ação potente.

Destacou, ainda, que solicitou formalmente, via e-mail enviado à administração do condomínio, o fornecimento das imagens das câmeras de segurança para instruir o inquérito policial. Todavia, sustentou que tanto o condomínio quanto a empresa prestadora de serviço ficaram totalmente inertes e negaram-se a ceder as filmagens, em flagrante ato de desrespeito e tentativa de ocultação dos fatos experimentados.

Por fim, afirmou ter sofrido lesões físicas, dano estético e abalo moral, requerendo, ainda, a responsabilização solidária dos réus. Já o condomínio e a empresa apresentaram as contestações sustentando culpa exclusiva da autora ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Alegaram também a inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal, e inexistência de dano estético indenizável, impugnando os valores pleiteados.

Análise judicial do caso

Analisando os autos, o magistrado destacou que, embora a existência da corda atravessando área destinada à circulação de pedestres, desacompanhada de isolamento mais eficaz, revele falha no dever de cautela do condomínio e da empresa, também se evidencia que a autora tinha conhecimento prévio da presença do obstáculo, circunstância que contribuiu para a ocorrência do evento.

O juiz esclareceu, ainda, que a dinâmica retratada pelas imagens afasta a alegação de que a vítima tenha sido surpreendida por verdadeira “armadilha”, revelando tratar-se de evento sem consequências de maior gravidade comprovadas nos autos, decorrente da concorrência de fatores imputáveis a ambas as partes.

“Verifica-se a ocorrência de culpa concorrente da autora, nos termos do art. 945 do CódigoCivil, uma vez que, embora tenha havido falha das rés quanto ao dever de cautela na organização e sinalização da área de circulação, a própria conduta da moradora contribuiu para a concretização do evento danoso. A culpa concorrente, portanto, não exclui a responsabilidade das rés, pois estas permanecem obrigadas a adotar medidas eficazes de prevenção e segurança em área destinada ao trânsito dos moradores, mas deve ser considerada para a adequada fixação da indenização”, disse.

Quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, o juiz salientou que, embora as fotografias evidenciam escoriações e hematomas decorrentes da queda, inexiste prova de sequela permanente, deformidade, cicatriz consolidada ou alteração morfológica definitiva da aparência física da autora. Em relação aos danos morais, verificou que a autora sofreu lesões decorrentes da queda, necessitando de atendimento médico e experimentando os transtornos naturais do evento, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.

“O acidente ocorreu sem maior gravidade, consistindo em uma queda sem consequências incapacitantes ou sequelas permanentes, além de evidenciarem que a autora já havia percebido e contornado a corda anteriormente, circunstância que revela sua contribuição para a ocorrência do evento”, explicou o magistrado em sua sentença.

Com informações do TJ-RN

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