Fabricante de chocolate terá que indenizar família por produto impróprio para consumo

Fabricante de chocolate terá que indenizar família por produto impróprio para consumo

Uma fabricante de chocolates foi condenada a indenizar quatro consumidores após a família encontrar uma larva viva dentro de um chocolate, depois de já iniciado o consumo do produto. A decisão, do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú (SC), fixou indenização por danos morais e afastou a responsabilidade do supermercado onde o alimento foi comprado, por não haver comprovação de falha no armazenamento ou na conservação.

A ação foi ajuizada após a família relatar que encontrou o corpo estranho no produto. No processo, a fabricante argumentou que adotava protocolos de controle de qualidade e que eventual contaminação poderia ter ocorrido durante o transporte ou o armazenamento. O supermercado sustentou que não havia provas de falhas na conservação dos produtos.

Ao analisar as provas, o juízo considerou que as imagens apresentadas demonstraram a presença da larva. A representante da fabricante, ouvida durante a instrução, descreveu os procedimentos gerais de controle adotados na unidade industrial, mas não conseguiu esclarecer as condições específicas de fabricação e acondicionamento do produto, pois não dispunha de informações sobre o lote.

Para o juízo, a descrição dos procedimentos habituais da empresa não foi suficiente para afastar sua responsabilidade. A sentença destacou que alimentos industrializados destinados ao consumo devem oferecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em relação ao estabelecimento comercial, não houve comprovação de armazenamento inadequado ou de falhas na conservação do produto. Como a fabricante estava identificada e não foram demonstradas as condições que, nos termos do CDC, permitiriam responsabilizar o comerciante, os pedidos contra o supermercado foram julgados improcedentes.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada autor, totalizando R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O valor da indenização levou em conta a gravidade da situação e a necessidade de compensar os consumidores, sem desconsiderar que não houve comprovação de internação, intoxicação ou sequelas. A decisão, de 7 de outubro, é passível de recurso (Autos n. 5004260-70.2025.8.24.0113/SC).

Com informações do TJ-SC

Leia mais

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do serviço. A controvérsia está na...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática de ato libidinoso para configurar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ fixa tese sobre desconsideração da personalidade jurídica

​Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.210), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou...

Fim da escala 6×1 é avanço social, afirma presidente do TST

A aprovação pelo Senado da PEC que acaba com a escala 6x1 e reduz a jornada semanal máxima para...

Sem prova de cancelamento do serviço, consumidor não afasta cobrança de faturas de energia

Uma cobrança de energia elétrica pode continuar sendo exigida mesmo quando o consumidor afirma ter solicitado o cancelamento do...

Contato sexual breve ou limitado com menor de 14 anos não afasta a consumação do estupro

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de recurso contra condenação mantida pelo TJAM, que considerou suficiente a prática...