Justiça mantém condenação de plano de saúde por negar internação emergencial em UTI

Justiça mantém condenação de plano de saúde por negar internação emergencial em UTI

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença da 15ª Vara Cível de Fortaleza que determinou a cobertura de internação emergencial em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e condenou a Hapvida Assistência Médica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um paciente. A decisão colegiada, que teve relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, negou provimento de forma unânime aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

De acordo com o processo, o paciente aderiu ao plano de saúde no dia 4 de julho de 2025 e, pouco mais de quatro meses depois, buscou atendimento de emergência com quadro agudo de diarreia, náuseas e vômitos. Após a realização de exames, ele foi diagnosticado com hiponatremia aguda, uma emergência médica caracterizada pela queda do sódio no sangue, sendo indicada internação imediata em UTI. No entanto, a operadora negou a autorização, justificando que o paciente ainda não havia cumprido o prazo contratual de 180 dias para internações.

Inconformado com a situação, o homem acionou a Justiça no dia 19 de novembro do ano passado. Na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, requereu tutela de urgência para determinar a internação imediata em UTI.

O pedido emergencial foi aceito pela 15ª Vara Cível de Fortaleza que, dois dias depois, determinou que a empresa autorizasse e custeasse imediatamente a internação, bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento, sob pena de multa diária.

Citada, a Hapvida apresentou contestação sustentando a legalidade da negativa em razão da carência contratual. A empresa afirmou, contudo, ter cumprido a decisão liminar e autorizado a internação após a ordem judicial. Em julho passado, o processo foi julgado pela 1ª Instância, que considerou procedentes os pedidos formulados pelo paciente e condenou a operadora de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

As duas partes recorreram da decisão. A operadora sustentou a validade da carência de 180 dias, a limitação do atendimento emergencial às primeiras 12 horas, a estabilização clínica, a possibilidade de transferência ao Sistema Único de Saúde (SUS), a ausência de ato ilícito e de dano moral e, subsidiariamente, a redução da indenização.

Já o pacientel pediu que a reparação por danos morais fosse aumentada para R$ 35 mil, alegando falhas medicamentosas, transferência inadequada, lesão hepática, sedação excessiva, broncoaspiração, intubação, traqueostomia e sequelas neurológicas, além da majoração dos honorários advocatícios.

Ao analisar as apelações (nº 3103628-35.2025.8.06.0001), no último dia 30 de setembro, a 3ª Câmara de Direito Privado acompanhou, por unanimidade, o relator para manter inalterada a decisão de 1º Grau.

O colegiado destacou que, em casos de urgência e emergência devidamente comprovados, o prazo limite de carência previsto em lei é de 24 horas. Para a 3ª Câmara de Direito Privado, a recusa indevida de cobertura não gera dano moral automaticamente, mas, no caso, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual porque a negativa ocorreu diante de um quadro grave.

“O cumprimento da tutela, alegado na contestação e documentado pelos registros de autorização, atende a comando judicial, mas não afasta retroativamente a falha anterior. Rejeita-se, assim, a tese de licitude fundada exclusivamente no texto contratual”, ressaltou o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Já sobre o pedido do paciente para aumentar o valor da indenização, a 3ª Câmara de Direito Privado também acompanhou o entendimento do relator. “A quantia de R$ 10.000,00 remunera a lesão extrapatrimonial ligada à recusa emergencial e à insegurança assistencial documentadas, sem ser meramente simbólica nas circunstâncias delimitadas. A intensidade da doença e o sofrimento durante a internação não podem ser integralmente atribuídos à operadora apenas porque sucederam à recusa.”

Na mesma data, o colegiado julgou 340 processos. A 3ª Câmara de Direito Privado é composta pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar e pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Marcos William Leite de Oliveira (presidente) e Paulo de Tarso Pires Nogueira. As sessões são realizadas às quartas-feiras, a partir das 9h, com trabalhos secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

Com informações do TJ-CE

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