Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização

Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a uma trabalhadora que teve sangue coletado sem autorização durante atendimento médico após desmaiar no trabalho. Para o colegiado, a coleta sem consentimento violou a integridade física e a intimidade da trabalhadora. O processo tramita em segredo de justiça.

Trabalhadora passou mal e desmaiou

Na ação, a empregada, recém-admitida, relatou que trabalhava em um local que passava por reforma e pintura, com cheiro de tinta muito forte, e que já havia passado mal anteriormente. Num dia, ela vomitou e desmaiou e foi socorrida por colegas, que a levaram ao serviço médico da empresa.

De acordo com seu depoimento, ela estava consciente quando chegou ao atendimento. Depois de ter a pressão verificada, voltou a desmaiar. Quando recuperou a consciência, recebeu o resultado de um exame de sangue negativo para gravidez.

A trabalhadora afirmou que não havia autorizado a coleta do sangue e que não havia informado a ninguém que, na época, estava tentando engravidar. Pouco depois, foi dispensada, ainda no período de experiência. Seu pedido de indenização foi baseado na violação de sua integridade física e em discriminação.

A empresa, em sua defesa, afirmou que o sangue foi coletado por iniciativa da própria trabalhadora, que buscou o serviço médico em razão de sintomas que ela própria suspeitava serem de gravidez.

TRT negou indenização

O juízo de primeiro grau deferiu R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não havia prova de que o fim do contrato de experiência tivesse relação com a possibilidade de a empregada engravidar. Também considerou que não houve violação do sigilo médico, porque o resultado do exame foi entregue à própria trabalhadora e não foi divulgado a terceiros. Por isso, afastou a indenização.

Coleta sem autorização justifica reparação

No TST, a Primeira Turma manteve o entendimento sobre a suposta dispensa discriminatória. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a realização do exame de sangue não é suficiente para demonstrar discriminação.

Contudo, o colegiado, ao analisar o outro fundamento apresentado pela trabalhadora, ressaltou que a coleta exige consentimento, e a falta de autorização viola a integridade física e a intimidade da paciente.

Para a Turma, a conduta da médica que fez o exame sem autorização foi ilícita, e a empresa responde pelos atos praticados por seus empregados ou outros profissionais que atuem em seu nome no exercício das funções contratadas.

Com informações do TST

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