O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que rejeitou pedido de revisão de contrato de financiamento celebrado com o Banco Itaú, ao entender que a simples circunstância de a taxa de juros contratada superar a média divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade.
No caso, a consumidora sustentava que a taxa de juros de 2,51% ao mês excedia a média de mercado de 2,12% ao mês para operações semelhantes, razão pela qual pleiteava a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos em excesso e indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a taxa média do Banco Central apenas um parâmetro de referência, admitindo variações razoáveis entre as operações de crédito. A revisão judicial, segundo o entendimento consolidado, somente é admitida em situações excepcionais, quando a taxa cobrada se mostra manifestamente excessiva e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A decisão observou que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não era expressiva e que a contratação ocorreu de forma clara e voluntária, inexistindo elementos aptos a demonstrar ilicitude ou desequilíbrio contratual. Por essa razão, também foram afastados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Além de negar provimento à apelação, o TJAM majorou os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão da justiça gratuita à autora.
A decisão reforça, dentre outras, o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central não funciona como teto obrigatório dos juros bancários, servindo apenas como referência para aferição de eventual abusividade em cada caso concreto.
Processo 0487343-41.2024.8.04.0001
