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STJ: mesmo absolvido do crime, servidor demitido não se beneficia só sob prescrição administrativa

Quando uma infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional que deve reger o processo administrativo pode ser expresso em duas variantes: o da lei que rege a apuração de ilicitos praticados pelo funcionário, bem como o do Código Penal. 

A regra geral  prevê prescrição administrativa de cinco anos para infrações puníveis com demissão. Mas o §2º do mesmo dispositivo estabelece que, quando a infração disciplinar também for capitulada como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na legislação penal.

Foi exatamente essa distinção que esteve no centro do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação do prazo penal mesmo após absolvição criminal do servidor no Amazonas. 

O caso

O servidor, investigador da Polícia Civil do Amazonas, foi demitido em 2019 após processo administrativo disciplinar instaurado em 2011. A conduta apurada — porte ilegal de arma de uso restrito — também foi objeto de ação penal, na qual ele acabou absolvido por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).

Na ação rescisória proposta contra o acórdão que manteve a demissão, a defesa sustentou que, após a absolvição criminal, deveria incidir apenas o prazo prescricional administrativo quinquenal. Pela linha do tempo apresentada, o PAD estaria prescrito antes da edição do decreto demissional.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no entanto, adotou entendimento diverso. Considerou que a infração disciplinar também estava tipificada como crime previsto na Lei 10.826/03 e que, por isso, incidem os prazos do artigo 109 do Código Penal, que variam entre 8 e 12 anos, conforme a pena abstratamente cominada.

Absolvição muda o prazo?

Esse foi o ponto mais sensível. O servidor argumentou que, sem condenação criminal — e havendo absolvição — não haveria parâmetro penal concreto para justificar a aplicação do prazo do Código Penal.

O Tribunal estadual e, em seguida, o STJ, adotaram a linha da independência entre as esferas administrativa e penal. Segundo esse entendimento, a absolvição por insuficiência de provas não afasta a aplicação do prazo penal quando a conduta também é prevista como crime. Apenas absolvições que neguem a existência do fato ou a autoria repercutem automaticamente na esfera administrativa.

A decisão no STJ

Ao analisar pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão, o ministro Gurgel de Faria entendeu que não estava demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, especialmente porque o agravo interposto não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Sem a presença do fumus boni iuris, o pedido foi indeferido. Com isso, permanece válido o entendimento de que, no caso concreto, o prazo penal rege a prescrição do PAD, mesmo após a absolvição criminal.

 O que o caso revela

O julgamento expõe uma distinção importante: Prescrição administrativa: regra geral de cinco anos para infrações puníveis com demissão. 

Prescrição penal aplicada ao PAD: quando a infração disciplinar também é crime, aplicam-se os prazos do Código Penal. A tese defendida pelo servidor buscava restringir a contagem ao prazo administrativo após a absolvição. A orientação mantida pelo STJ, contudo, reforça que a independência entre as instâncias impede essa limitação automática.

Na prática, o entendimento consolida a prevalência do prazo penal em situações em que a falta funcional também se amolda a tipo penal — mesmo que o processo criminal não resulte em condenação.

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