A Justiça do Amazonas condenou a EBAZAR COM BR LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após reconhecer falha grave na prestação do serviço em uma relação de consumo marcada pela não entrega do produto e ausência de reembolso, mesmo após o pagamento integral.
No caso analisado, a consumidora comprovou ter adquirido mercadorias junto à empresa, sem que a entrega fosse realizada ou que houvesse devolução dos valores pagos. Apesar de regularmente citada, a ré não apresentou prova idônea de reembolso, limitando-se a juntar um simples “print”, considerado pelo juízo insuficiente como elemento probatório.
O ponto que pesou decisivamente foi a total ausência de comunicação ao consumidor sobre qualquer impossibilidade de cumprimento do contrato. Para o juízo, não basta alegar tentativa de solução administrativa: é indispensável comprovar que o consumidor foi informado e que o valor foi efetivamente restituído — o que não ocorreu.
Ao examinar o mérito, o magistrado enquadrou a controvérsia como típica relação de consumo, aplicando o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença reconheceu que a simples falta de entrega do produto pago, somada à inércia no reembolso, extrapola o mero aborrecimento, configurando falha relevante na prestação do serviço.
O juízo também afastou qualquer exigência de prova específica do dano moral. Segundo a fundamentação, trata-se de hipótese em que o dano é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente do ilícito contratual. A decisão cita a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho para reforçar que, comprovada a conduta ilícita, o prejuízo moral se presume pelas regras da experiência comum.
Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.434,00 por danos materiais, correspondentes ao valor desembolsado, além de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A sentença também fixou critérios detalhados de juros e correção monetária, observando a transição para o regime da taxa SELIC após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
A decisão foi proferida pelo juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, que julgou a ação procedente, sem condenação em custas ou honorários em primeiro grau.
O caso reforça a compreensão já consolidada de que, no comércio eletrônico, o risco da atividade é do fornecedor — e que a não entrega do produto, aliada à retenção indevida do valor pago, gera dever de indenizar independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A empresa recorreu.
Processo n.: 0694244-17.2025.8.04.1000



