A Justiça Federal no Amazonas negou mandado de segurança impetrado por estudante de Medicina que pretendia ingressar no internato sem a conclusão de todas as disciplinas teóricas previstas no currículo do curso. A decisão reafirma que não há direito líquido e certo à progressão acadêmica abreviada na formação médica, sobretudo quando a própria instituição demonstra a incompatibilidade material entre as atividades.
O caso envolveu aluno do curso de Medicina do Centro Universitário FAMETRO, que alegava ter integralizado mais de 90% da carga horária total da graduação, restando pendentes apenas disciplinas teóricas específicas. Sustentou que as Diretrizes Curriculares Nacionais não exigiriam a conclusão integral das matérias teóricas como condição para o início do internato, além de apontar supostas falhas institucionais e elevados índices de reprovação.
A instituição de ensino, por sua vez, demonstrou que o projeto pedagógico do curso e o regulamento do internato condicionam expressamente o acesso ao estágio supervisionado à integralização prévia de todas as disciplinas teóricas, além de comprovar a inexistência de compatibilidade de horários entre o internato — que exige dedicação diária integral — e a disciplina remanescente.
Na sentença, a juíza federal destacou que o internato constitui a fase mais sensível e rigorosa da graduação em Medicina, caracterizada por treinamento prático intensivo em ambientes reais de assistência à saúde, com responsabilidades progressivas e contato direto com pacientes. Nesse contexto, a exigência de conclusão integral da formação teórica foi considerada medida pedagógica legítima, inserida no núcleo da autonomia didático-científica assegurada às instituições de ensino superior pelo artigo 207 da Constituição e pelo artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O juízo também afastou a aplicação automática de precedentes que admitem flexibilização de pré-requisitos acadêmicos, observando que tais hipóteses dependem, necessariamente, de compatibilidade de horários e inexistência de prejuízo à formação, circunstâncias que não se verificaram no caso concreto, conforme documentação apresentada pela própria instituição.
Ao final, a Justiça Federal concluiu que o eventual atraso na formatura decorre da própria reprovação do aluno e da impossibilidade material de cumulação das atividades, inexistindo fumus boni iuris a justificar a intervenção judicial. A segurança foi denegada, sem condenação em honorários, nos termos da Lei do Mandado de Segurança.
A decisão reforça uma compreensão já consolidada: na formação médica, o internato não admite atalhos, e a exigência de integralização plena das disciplinas teóricas não configura formalismo excessivo, mas requisito essencial para a qualidade do ensino e para a segurança da atividade médica.
Processo 1039390-21.2025.4.01.3200



