Na sentença, a juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio afastou a relevância da alegação de ausência de má-fé do fornecedor e assentou que o fato de a autora ter suportado, sem qualquer manifestação de consentimento, o ônus da cobrança indevida de seguro odontológico é suficiente para caracterizar dano moral presumido.
A decisão parte de uma premissa simples, mas juridicamente decisiva: no Direito do Consumidor, não se investiga a intenção do fornecedor quando o problema está na ausência de vontade do consumidor. Se o cliente suporta a cobrança de um serviço que não escolheu, o sistema jurídico não exige apuração de culpa, erro ou leviandade para reconhecer o dever de reparar.
No caso analisado pelo Juizado Especial Cível de Manaus, a controvérsia envolvia dois descontos distintos lançados em nome da consumidora. Em relação a um deles, a empresa conseguiu demonstrar a contratação regular, afastando qualquer ilicitude. Já quanto ao seguro odontológico, a lógica foi outra: o fornecedor não apresentou prova minimamente idônea de que a cliente tivesse ciência ou tivesse manifestado consentimento para a adesão ao serviço.
Esse ponto é central para compreender a decisão. O juiz não se ocupa em saber se a cobrança decorreu de falha operacional, descuido administrativo ou prática deliberada. A análise da culpa é irrelevante. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de serviço não pretendido configura falha na prestação, suficiente, por si só, para gerar consequências jurídicas, explica o documento.
A sentença reconhece que impor ao consumidor o ônus econômico de um serviço que ele não escolheu rompe o equilíbrio da relação de consumo e desloca indevidamente o custo da atividade empresarial. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de uma situação que exige reação ativa do cliente — contestação, reclamação e, por fim, judicialização — para fazer cessar uma relação que nunca foi validamente formada.
Por essa razão, o juízo determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por dano moral, reconhecendo que o prejuízo decorre do próprio fato de o consumidor ter sido compelido a suportar um encargo que não pretendia assumir. O dano, nesse contexto, prescinde de demonstração específica: nasce do desequilíbrio imposto pela cobrança indevida.
A decisão reforça um critério que vai além do caso concreto. No regime consumerista, o que se protege não é a boa intenção do fornecedor, mas a liberdade de escolha do consumidor. Quando essa liberdade é violada, ainda que sem dolo ou culpa, a reparação deixa de ser exceção e passa a ser consequência jurídica necessária.
Processo 0695391-78.2025.8.04.1000



