INSS indeniza segurado em R$ 10 mil por erro de homonímia em cadastro previdenciário

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A Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a imediata correção de cadastro previdenciário que, por erro de homonímia, impediu trabalhador desempregado de acessar o seguro-desemprego. A decisão também impôs à União Federal a reanálise do requerimento do benefício, afastado o óbice indevidamente criado.

O caso envolveu trabalhador cujo pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob a justificativa de que ele seria titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo os autos, o impedimento decorreu da vinculação equivocada, nos sistemas previdenciários, de benefício pertencente a terceiro homônimo — com mesmo nome e data de nascimento, mas filiação e CPF distintos.

Ao analisar o mérito, o Juízo reconheceu que o erro administrativo foi causado pela falha do INSS na gestão de seus bancos de dados, ao associar ao cadastro do autor aposentadoria concedida a pessoa diversa. Essa inconsistência levou os sistemas governamentais a indicarem, de forma incorreta, que o trabalhador estaria aposentado, situação que, por força da Lei nº 7.998/1990, inviabiliza o recebimento do seguro-desemprego.

A sentença destacou que a prova documental afastou qualquer dúvida quanto à homonímia, evidenciando que o autor não é titular do benefício previdenciário apontado. Diante disso, o Juízo determinou que o INSS proceda à imediata desvinculação da aposentadoria indevida dos registros do trabalhador, com a regularização dos dados nos sistemas CNIS e demais bases correlatas.

Superado o erro cadastral, a decisão impôs à União Federal a obrigação de reanalisar o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a anotação equivocada. Caso preenchidos os demais requisitos legais, deverá ser efetuado o pagamento das parcelas devidas, com a devida atualização.

No tocante aos danos morais, o Juízo entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento administrativo. Segundo a sentença, o erro do INSS privou o trabalhador, em momento de vulnerabilidade social decorrente do desemprego, de verba alimentar essencial à sua subsistência e à de sua família. A natureza alimentar do seguro-desemprego foi apontada como fator agravante do dano.

Com base nesses fundamentos, o INSS foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão também concedeu tutela de urgência para assegurar a imediata correção cadastral e a reanálise do benefício, fixando prazo para cumprimento e multa em caso de descumprimento.

A sentença reforça o entendimento de que erros administrativos por homonímia em cadastros previdenciários, quando resultam em bloqueio indevido de benefícios de natureza alimentar, geram dever de correção imediata e responsabilização civil da autarquia previdenciária.

Processo 1041493-69.2023.4.01.3200

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